Estudar para quê?

Será que o ganho financeiro justifica, sob todos os aspectos, o tempo que se investe estudando? É possível encontrar outra motivação para continar a debruçar-se sobre livros, para continuar a resolver problemas?

Dirigindo palavras a universitários, escreveu José Saramago, em Cardenos de Lanzarote II (São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 352): “Quando terminarem os estudos, entrarão num ‘sistema’ que para se manter, precisa das vossas capacidades profissionais, para isso é que estão aqui. Terminado o curso, de duas uma, ou vocês entram no ‘sistema’ para o destruir e mudar, ou será ele a destruí-los a vocês. Não se conhecem outras alternativas, salvo se quiserem chamar de alternativa a compromissos que só servirão para mascarar, aos vossos próprios olhos, a derrota.”

Esgotamento da via recursal ordinária

DECISÃO DO STJ ALERTA QUE ADVOGADOS DEVEM ESGOTAR TODOS OS RECURSOS

No julgamento no último dia 02, de um recurso de embargos infringentes – ainda sem acórdão publicado – o STJ lançou uma espécie de aviso aos advogados: a necessidade de interposição dos embargos infringentes quando há voto vencido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.

O caso é oriundo de Pernambuco. Na síntese sobre o julgado, veiculada no boletim de jurisprudência do STJ desta semana, vem explicitado que “a doutrina entende que os embargos declaratórios, mesmo quando rejeitados, examinam o mérito da demanda e, como tal, havendo pronunciamento contrário à maioria, há uma pendência, uma tese jurídica que pode e deve ser reexaminada via embargos infringentes, sob pena de não se esgotar a instância”.

Prossegue a publicação: “daí a diferença que se deve fazer entre embargos não conhecidos, esses sim um nada jurídico, e embargos rejeitados, os quais correspondem a um provimento meritório negativo”.

Em seu voto, a ministra Eliana Calmon ressalta que “o pressuposto maior do cabimento dos embargos infringentes é a existência de voto vencido em julgamento de apelação ou ação rescisória; considerando-se os embargos de declaração, quando conhecidos, como integrativos do julgado principal, é inquestionável a necessidade de interposição dos infringentes quando há voto vencido por ocasião do julgamento dos aclaratórios, complementando-se, assim, o julgamento meritório da apelação”.

Com esse entendimento, a Corte Especial conheceu dos embargos e lhes deu provimento, para fazer prevalecer os votos vencidos no sentido de não conhecer do recurso especial por falta de esgotamento da instância ordinária.

EREsp nº 512.399/PE.

Notícias do Espaço Vital, 16.12.2009.

Recusa do Encargo de Depositário

FIEL DEPOSITÁRIO PODE RECUSAR O ENCARGO SEM QUALQUER CONDICIONAMENTO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de exoneração do encargo de fiel depositário sem qualquer tipo de condicionante. Por unanimidade, a Primeira Turma reiterou que a súmula 319 do STJ não admite condicionamento, principalmente porque há auxiliares da Justiça que podem exercer o encargo.

No caso em questão, o fiel depositário requereu sua exoneração e substituição do encargo por falta de condições necessárias para a manutenção dos bens penhorados. A Justiça paulista condicionou a substituição à indicação, pelo próprio depositário, de outra pessoa para assumir a tarefa mediante o devido compromisso formal.

Ele recorreu ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou a súmula 319, pois já que o encargo pode ser expressamente recusado de plano, por mais razão poderia ser recusado posteriormente, quando devidamente comprovada e justificada a impossibilidade de sua manutenção.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência do STJ flexibilizou a possibilidade da recusa, pelo depositário nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade, com respaldo no art. 5º, II da CF/88, que consagra que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Também ressaltou que tal questão foi pacificada pela Súmula 319, que preconiza que o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. “Por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, não pode mais realizar referido ônus”, destacou em seu voto.

REsp 1.120.403/SP.

Notícias do STJ, 15.12.2009.

Dever de Fundamentar Unilateral?

Penso se não é perigosa essa vinculação das decisões de Cortes Regionais Federais e de Justiça ao STJ.

Penso, ainda que é estranho, para dizer o menos, exigir fundamentação de uma decisão contrária ao posicionamento do STJ. Não é obrigatória a fundamentação, ainda que a decisão confirme o posicionamento do STJ?

Ou a intenção é a de que as Cortes de Segundo Grau se limitem a repetir as posições do STJ quando concordarem com as mesmas, ficando isentas da obrigação constitucional de que se lhes impõe?

DECISÃO DE TJ E TRF QUE CONTRARIE JULGADO REPETITIVO DEVERÁ SER FUNDAMENTADA

A partir de agora, as decisões dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais que discordarem do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecido em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) terão que ser fundamentadas. Do contrário, o recurso que chegar ao STJ será devolvido à origem pelo Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (Nupre). A determinação é da Corte Especial do STJ e foi tomada por unanimidade na apreciação de uma questão de ordem levantada pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

A Lei n. 11.672/2008 alterou o Código Processual Civil (CPC), permitindo processamento diferenciado quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. A norma, contudo, não dá efeito vinculante ao resultado desse julgamento, ou seja, não obriga os tribunais a seguirem a orientação.

Ocorre que, segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, tomando como base casos vindos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no momento em que os processos que haviam ficado retidos aguardando a resolução do recurso repetitivo voltam às Câmaras para reapreciação das apelações nas cortes de origem, estas apenas ratificam o entendimento anterior, mediante simples “tira” do julgamento, reenviando os autos ao STJ.

A lei inclui o artigo 543-C no CPC, que passa a dispor em seu artigo 1º, parágrafo 7º, que publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

O parágrafo 8º acrescenta que, na hipótese prevista no inciso II do parágrafo 7º, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, será feito o exame de admissibilidade do recurso especial.

O ministro explica que não se deve entender que a expressão “novamente examinar” se trata de mera confirmação automática de uma tese já rejeitada pelo STJ, “porém, minimamente, uma nova apreciação, fundamentada, da matéria, o que implica, na hipótese de ainda sufragar o entendimento oposto ao já uniformizado pelo STJ, a exposição da argumentação em contrário, rebatendo, objetivamente, as conclusões aqui firmadas”.

Diante do fato de os processos estarem sendo enviados ao STJ sem essa apreciação, ficou decidido que, nesses casos, os recursos serão restituídos ao tribunal de origem para que sejam efetivamente apreciadas as apelações ou agravos. Isso, por decisão das Turmas, independente de acórdão, decisão unipessoal de relator, ou da Presidência, por intermédio do Nupre. Todos os presidentes de tribunais regionais federais e de justiça serão oficiados dessa decisão.

Notícias do STJ, 15.12.2009.

Exame de Ordem e Repercussão Geral

STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO CONTRA O EXAME DE ORDEM

O STF reconheceu a existência do instituto da repercussão geral no recurso extraordinário que sustenta o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Assim, a corte deve analisar e aceitar, ou não, a tese – sustentada por muitos bacharéis – de que o Exame de Ordem é inconstitucional.

O caso que vai a julgamento e que pode garantir a continuidade da prova aplicada pela Ordem, ou selar a sua extinção, é oriundo do RS. O recorrente é o bacharel João Antônio Volante, que é também corretor de imóveis.

A decisão do TRF-4 – ao confirmar sentença de primeiro grau – dispõe que”ao estabelecer que somente bacharéis em Direito podem participar do Exame de Ordem, o Conselho Federal da OAB observou os limites da competência prevista no mencionado preceito legal”.

O julgado do TRF-4 também dispõe que “a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da Advocacia não conflita com o princípio da liberdade profissional – artigo 5º, inciso XIII, da Carta da República”.

No recurso extraordinário o recorrente inicialmente afirma “não haver, ainda, pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem”.

O RE foi interposto com alegada base na alínea ´a´ do permissivo constitucional, sustentando a existência de ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, 3º, incisos I, II, III e IV, 5º, incisos II e XIII, 84, inciso IV, 170, 193, 205, 207, 209, inciso II, e 214, incisos IV e V, da Constituição.

O relator sorteado é o ministro Marco Aurélio. Em sua decisão (veja a íntegra nesta mesma página) ele refere que”está-se diante de situação concreta retratada em inúmeros processos, em que bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional”.

O relator dispõe que”o Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça”.

Assim, reconhecida pelo relator a existência de repercussão geral, o caso deve ser levado ao Plenário – o que deve ocorrer ao longo do próximo ano.

A advogada Carla Silvana Ribeiro da Silva ((OAB/RS nº 57.865) atua em nome do recorrente. (Re nº 603583).

Íntegra da decisão:

Recorrente: JOÃO ANTÔNIO VOLANTE.

Advogada: CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA.

Recorrida: UNIÃO.

Advogado: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.

Recorrido: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL .

Advogados: MIRIAM CRISTINA KRAICZK E OUTROS.

PRONUNCIAMENTO

EXAME DE ORDEM – LEI Nº 8.906/94 – CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL – TEMA ÚNICO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

Submeto a Vossa Excelência o tema veiculado no Recurso Extraordinário nº 603.583/RS, para exame da oportunidade de incluir a matéria no sistema eletrônico da repercussão geral.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Conforme a Corte, ao estabelecer que somente bacharéis em Direito podem participar do Exame de Ordem, o Conselho Federal da OAB observou os limites da competência prevista no mencionado preceito legal. Além disso, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional – artigo 5º, inciso XIII, da Carta da República. Os embargos declaratórios interpostos contra o acórdão foram desprovidos.

No extraordinário interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente articula com a ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, 3º, incisos I, II, III e IV, 5º, incisos II e XIII, 84, inciso IV, 170, 193, 205, 207, 209, inciso II, e 214, incisos IV e V, da Lei Maior. Inicialmente, afirma não haver pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Reputa inconstitucional a autorização, constante do artigo 8º da Lei nº 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, consideradas a afronta ao princípio da legalidade e a usurpação da competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis.

Conforme alega, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade bem como do livre exercício das profissões e contra o direito à vida. Impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Discorre sobre o valor social do trabalho, fundamento da República Federativa do Brasil, e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional. Por fim, relata ter sido editada norma federal específica com a finalidade de regulamentar, para todas as profissões, o artigo 205 da Carta da República: a Lei nº 9.394/96, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Sob o ângulo da repercussão geral, assevera que o entendimento a ser adotado por esta Corte norteará a aplicação do Direito Constitucional em inúmeros casos semelhantes. Afirma estar em jogo tema relevante do ponto de vista: a) moral, diante da frustração dos bacharéis impedidos de exercer a advocacia e dos respectivos familiares; b) econômico, pois a carteira de advogado viabilizaria o exercício da profissão e c) social, considerada a impossibilidade de o bacharel participar efetivamente da sociedade como conhecedor e aplicador do Direito. Diz da existência de vários projetos de lei a respeito da extinção do Exame de Ordem.

O Vice-Presidente da Corte de origem admitiu o extraordinário.

O trânsito do recurso especial simultaneamente protocolado foi obstado na origem. Não há notícia da interposição de agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

Brasília, 5 de novembro de 2009.

2. A ausência de interposição de agravo contra o ato que implicou a inadmissibilidade do recurso especial não prejudica o trânsito deste extraordinário. A razão é única: o acórdão impugnado tem fundamento estritamente constitucional, havendo a Corte de origem placitado a Lei nº 8.906/94.

No mais, está-se diante de situação concreta retratada em inúmeros processos. Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça.

3. Manifesto-me pela existência de repercussão geral.

4. Incluam no sistema.

5. À Assessoria, para acompanhar o incidente.

6. Publiquem.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator.

Notícias do Espaço Vital, 09.12.2009.

Provas Substitutivas

Aos Acadêmicos da Unipar.

Abaixo a matéria a ser estudada, para realização das provas substitutivas.

Segundo Ano

1- citação; 2- intimação; 3- prazos processuais; 4- litisconsórcio; 5- intervenções de terceiros (oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo).

Tercerio Ano

1- efeitos dos recursos; 2- apelação; 3- agravos (de instrumento e retido); 4- embargos de declaração; 5- embargos infringentes e agrado do CPC 532; 6- recurso especial; 7- recurso extraordinário; 8- agravo de instrumento do CPC 544; e 9- agravo do CPC 545.

Honorários

JURISTAS QUE ELABORAM NOVO CPC APROVAM PROPOSTA DA OAB SOBRE HONORÁRIOS

A Comissão de Juristas que está elaborando o novo Código de Processo Civil por indicação do Senado Federal aprovou ontem (1º) por unanimidade, três garantias em relação aos honorários advocatícios. Ficou definida a natureza autônoma do direito aos honorários, com o fim de sua compensação, garantindo ao advogado os honorários na proporção do êxito obtido na demanda.

Também foi aprovado o caráter alimentar dos honorários contratuais e de sucumbência, além do respeito ao percentual entre 10% e 20% do beneficio econômico, inclusive em causas contra a Fazenda Pública.

O presidente da Comissão Nacional de Legislação do Conselho Federal da OAB, conselheiro Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI), que é membro da Comissão de Juristas do Senado, foi o autor dessa proposta aprovada por todos seus membros.

“A recomendação da atual diretoria nacional da Ordem é no sentido de priorizar no Congresso Nacional as matérias que valorizem a Advocacia”, disse ele. “Essa linha resultou em inúmeras vitorias legislativas dessa gestão, como a inviolabilidade dos escritórios de Advocacia” – ressaltou.

A Comissão de Juristas é presidida pelo ministro Luiz Fux, do STJ, tendo como relatora a professora Teresa Arruda Alvim Wambier. Integram também a comissão os doutores em Direito Processual o gaúcho Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Junior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque e Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, além de Marcus Vinicius Furtado Coelho.

Notícias do Espaço Vital, 02.12.2009.