Gosto pela leitura

Certa feita, em entrevista a Luis Rocha entitulada “A existência Segundo Saramago” (Revista Diário, Ilha da Madeira, 19.06.1994) José Saramago disse (in. As palavras de Saramago. Org. Fernando Gomes Aguilera. São Paulo: Companhia das Letras, 2010, p. 201):

“Antes do interesse pela escrita, há um outro: o interesse pela leitura. E mal vão as coisas quando só se pensa no primeiro, se antes não se consolidou o gosto pelo segundo. Sem ler ninguém escreve.”

Ler significa um pouco de isolamento e outro tanto de renúncia. Mas, no final, vale a pena.

Fica a dica, para aqueles quem possui pretensões acadêmicas e profissionais.

Instrumentalidade

O STJ sinaliza a prevalência do princípio da instrumentalidade, sobrepondo-o a requisitos meramente formais. Sem dúvida, uma decisão para ser aplaudida.

PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO DISPENSA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, determinou que o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) prossiga na análise de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A. O TJAL havia negado provimento ao agravo por considerar que houve deficiência na instrução devido à ausência de cópia de certidão de intimação da instituição financeira acerca da decisão agravada.

Ao interpor recurso especial, o Bradesco sustentou que o agravo foi devidamente instruído, sendo que a intimação ficou comprovada com a retirada dos autos de cartório e a juntada de cópia integral para a formação do instrumento.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a carga dos autos foi realizada por uma estagiária de Direito inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo. Portanto, a certidão não serviria como comprovante da intimação do banco. A ministra destacou que, conforme entendimento consolidado no STJ, “a carga dos autos feita por estagiário de Direito antes da publicação da sentença não importa em intimação da parte, ato formal a ser dirigido diretamente a quem possui legitimidade para recorrer: o advogado.”

Lembrou, também, que a mera alegação de que foi apresentada cópia integral dos autos não supre a ausência de peça obrigatória. Assim, explicou que é preciso verificar se as peças que de fato instruíram o agravo permitem inferir a data em que o Bradesco tomou ciência da decisão agravada, de modo a possibilitar a aferição da tempestividade do recurso.

A ministra verificou que, na petição que requer a juntada de instrumento de mandato aos autos, assinada por advogado, o banco declara “estar tomando ciência da referida decisão de fls.”. Na análise da relatora, “apesar de não mencionar expressamente qual seria essa decisão, a sequência numérica original das páginas permite inferir que se trata justamente da decisão objeto do agravo de instrumento em questão.”

Prova

Com base no princípio da instrumentalidade das formas, a ministra Nancy Andrighi concluiu que “a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória, pode ser suprida por outros documentos que façam igual prova”. No caso, a petição, assinada por advogado, tomando ciência da decisão agravada, dispensa a apresentação da certidão de intimação.

Nancy Andrighi acrescentou que o fato de as peças que instruíram o agravo terem sido juntadas de forma desordenada pode dificultar a compreensão da controvérsia, mas não é obstáculo para o conhecimento do recurso. “Não há nenhuma exigência quanto à sequência em que as peças devem ser juntadas, de sorte que a ordem em que se apresentam não é determinante para o conhecimento do agravo”, explicou.

Desse modo, a ministra Nancy Andrighi votou para que se desse provimento ao recurso do Bradesco e determinou que os autos retornem ao TJAL, a fim de que o tribunal dê continuidade à análise do mérito do agravo. Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam a relatora. Divergiram o ministro Massami Uyeda e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negavam provimento ao recurso especial.

REsp 1.212.874/AL.

Notícias do STJ, 20.05.2011.

Ação Civil Pública e Tarifas Bancárias

SANTANDER NÃO PODE COBRAR TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE

O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, determinou ao Banco Santander que cesse a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante ou de excesso de limite. Ao julgar uma ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa, o magistrado considerou a cobrança abusiva. A instituição terá que devolver os valores cobrados dos clientes.

A incidência da tarifa ocorre quando o consumidor efetua uma retirada de dinheiro de sua conta bancária ou faz um pagamento por meio de cartão de débito, crédito ou cheque, e o saldo em conta é inferior ao valor retirado ou pago. Ao invés de a operação ser negada por falta de fundos, cobra-se a tarifa – cujo valor gira em torno de R$ 10,00 a R$ 38,00.

Segundo os bancos, a medida é autorizada por norma expedida pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3518).

A sentença ressalta que “apesar de haver normatização do Banco Central, a cobrança não se coaduna com o Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à nulidade das cláusulas abusivas (art. 51, inc. IV, CDC)”. Segundo o juiz Ayoub, “é patente a inobservância ao direito à informação adequada dos consumidores, pois nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito destes deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC)”.

A ação foi proposta inicialmente contra os bancos Itaú Unibanco, Santander e Citicard. Em relação ao primeiro, foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta, homologado pela 1ª Vara Empresarial. Quanto ao Citicard, em razão do acolhimento de preliminar de coisa julgada, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois a instituição foi ré em processo idêntico movido pelo Ministério Público, cujo pedido foi julgado improcedente.

Ainda de acordo com a decisão, o Santander terá que publicar a parte dispositiva da sentença em jornal de grande circulação, em quatro dias intercalados.

Processo nº 2009.001.210608-9, da Primeira Vara Empresarial da Comarca da Capital, Rio de Janeiro.

Fonte, Espaço Vital, 09.05.2011.

Danos Extrapatrimoniais – Método Bifásico

STJ ADOTA MÉTODO BIFÁSICO E AUMENTA REPARAÇÃO POR DANO MORAL

O STJ determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil atualmente, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da 3ª Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro gaúcho Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, relator do caso.

O motorista estava dirigindo em velocidade incompatível com a via, trafegando a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local (40 km/h) e deixou de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado.

Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao TJ do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”.

O voto está fundamentado no método bifásico, que analisa dois critérios principais: a) o bem jurídico lesado; b) rcunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.

Segundo Sanseverino, “o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo”. Segundo o ministro “este é o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte, atendendo às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”.

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.

Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”.Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.

O ministro lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da UFRGS, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela corte especial ao longo de dez anos.

REsp 959.780/ES.

Fonte, Espaço Vital, 09.05.2011.

Honorários em Exceção de Pré-Executividade

SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS QUANDO HÁ ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Cabe a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.

A Lei nº. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.

O caso é oriundo de São Paulo e aguardava julgamento desde agosto de 2004. Agora, o precedente deve servir para balisar a jurisprudência nacional. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do art. 20, parágrafo 4º do CPC: os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não.

A discussão que se travou na 4ª Turma do STJ foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.

A jurisprudência do STJ era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Segundo julgado, há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.

A 4ª Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários.

Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

REsp nº 664.078/SP.

Fonte, Espaço Vital, 09.05.2011.

FUNRURAL

TRF ANALISA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI DO FUNRURAL

Arthur Rosa

Depois de duas derrotas no Supremo Tribunal Federal (STF), a Fazenda Nacional enfrenta agora mais um importante julgamento envolvendo a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região começou a analisar, por meio de um incidente de arguição de inconstitucionalidade, a Lei nº 10.256, de 2001, base do principal argumento do governo federal para a manutenção da cobrança do tributo. Por ora, os contribuintes vencem por quatro a zero. O julgamento foi interrompido por um pedido de vistas do desembargador Rômulo Pizzolatti.

É a segunda vez que a Corte Especial do TRF da 4 ª Região analisa o assunto. Ao julgar no ano passado um recurso da Fazenda Nacional contra decisão favorável às cooperativas paranaenses Batavo, Capal e Castrolanda, os desembargadores consideraram que o fato gerador e a base de cálculo que constam da norma de 2001 continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, declarada inconstitucional pelo Supremo. “A Lei nº 10.256 não corrigiu a inconstitucionalidade verificada pelos ministros”, diz o advogado Carlos Eduardo Dutra, do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, que defende as cooperativas paranaenses.

Agora, o tema é analisado por meio de um incidente de arguição de inconstitucionalidade, suscitado pela 1ª Turma do TRF. O voto do relator, desembargador Álvaro Eduardo Junqueira, é favorável aos contribuintes. O entendimento foi seguido por outros três magistrados. Mas ainda faltam votar 11 desembargadores. O caso envolve a Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra).

Depois de o Supremo considerar inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992 – com a redação atualizada até a Lei n 9.528 -, a Fazenda Nacional tentou, por meio de embargos de declaração, um entendimento favorável à norma de 2001. Com a edição dessa lei, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foi corrigida a inconstitucionalidade na forma de cobrança do Funrural, que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produtos agropecuários. Os ministros, no entanto, rejeitaram o pedido por unanimidade. Com a derrota, o órgão espera agora que o Supremo volte a analisar o tema por meio de um outro recurso.

Tramita na Corte uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo).

Depois da primeira decisão do Supremo, em fevereiro do ano passado, produtores rurais e empresas que adquirem a produção agrícola – principalmente os frigoríficos – iniciaram uma corrida à Justiça e uma disputa pelos bilhões de reais que foram recolhidos indevidamente. Para eles, o posicionamento dos ministros no caso que envolveu o Frigorífico Mataboi decretou o fim da contribuição.

Fontes, Valor OnLine, 09.05.2011 e LexNet, 09.05.2011.