Gabarito

Aos Acadêmicos do Terceiro Ano, da Unioeste. Gabarito das questões de múltipla escolha da prova realizada em 30.04.2010.

01. Assinale V para as alternativas verdadeiras. Assinale F para as alternativas falsas. Valor 3,0.

( V ) Ao contrário da desistência da ação, a desistência do recurso independe de anuência da parte contrária.

( F ) Se a parte acompanhou a sessão de julgamento, o prazo para interpor recurso contra o acórdão conta-se a partir do primeiro dia útil subsequente à realização da sessão.

( V ) Em caso de impossibilidade de realização do preparo, por ter encerrado o expediente bancário, é possível realizá-lo no primeiro dia útil subsequente à data em que foi protocolado o recurso.

( V ) A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença, não poderá dela recorrer.

( F ) Se o preparo for insuficiente, o recurso será considerado deserto, sem que o recorrente tenha possibilidade de complementá-lo.

( F ) Se o MP atua como fiscal da lei, somente poderá recorrer quando for sucumbente.

02. Assinale a alternativa correta. Valor 1,0.

O agravo retido interposto de interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento, deve respeitar o prazo em dobro concedido ao Ministério Público.

O agravo retido deve ser interposto diretamente no tribunal.

O agravo retido tem prazo de quinze dias.

O agravo retido independe de preparo.

Nenhuma das alternativas acima está correta.

03. Analise as afirmativas. Assinale a alternativa correta. Valor 1,0.

I. Ainda que a jurisprudência se tenha tornado uniforme, é possível aplicar o princípio da fungibilidade.

II. Para que seja aplicável o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro.

III. A interposição de apelação em lugar de agravo retido, é erro inescusável, que não dá ensejo à aplicação do princípio da fungibilidade.

Somente a afirmativa I está correta.

Somente a afirmativa II está correta.

Somente a afirmativa III está correta.

As afirmativas I e II estão corretas.

As afirmativas I e III estão corretas.

As afirmativas II e III estão corretas.

As afirmativas I, II e III estão corretas.

Nenhuma das afirmativas está correta.

04. Assinale a alternativa correta. Valor 1,0.

O recurso de apelação deve ser dividido em duas partes: manifestação da vontade de recorrer e razões recursais.

A apelação independe de preparo.

A apelação deve ser interposta diretamente no tribunal.

O prazo da apelação é de dez dias.

Nenhuma das alternativas acima está correta.

05. Assinale a alternativa correta. Valor 1,0.

Não se aplica o reexame necessário se a condenação da fazenda pública é inferior a 60 salários mínimos.

O reexame necessário é obrigatório quando o valor da causa em que é parte União, Estado, Município ou autarquia supera 60 salários mínimos.

O acolhimento do pedido de reconsideração não supre a necessidade de interposição de recurso.

O pedido de reconsideração impede a preclusão da decisão que foi objeto desta espécie de sucedâneo recursal.

Nenhuma das alternativas acima está correta.

Exceção de Pré-Executividade

Até quando os tribunais estaduais insistirão em não falar a mesma língua dos tribunais superiores?

Mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça se posiciona afirmando que a exceção de pré-executividade é cabível, para que se declare a prescrição. Mormente agora, que a prescrição é matéria que pode ser conhecida “ex officio”.

Em tempo, o Tribunal de Alçada a que a notícia se refere não é do Rio de Janeiro, e sim de São Paulo (extinto pela EC/45). A notícia segue inalterada, como foi divulgada pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Exceção de pré-executividade pode ser utilizada para reconhecer prescrição de título

É possível a utilização de exceção de pré-executividade para se reconhecer a prescrição de título executivo, desde que não demande dilação probatória. Com base nessa recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma do STJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reaprecie uma ação de execução movida pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra a empresa Peixe S/A.

Em exceção de pré-executividade, a Peixe argumentou que, além de ser meramente avalista do título, a ação cambial prescreve em três anos, a contar do seu vencimento. Alegou ainda que a referida nota promissória foi emitida em 28 de janeiro de 1994, com vencimento para 30 dias, e que, por inércia do banco, a empresa só foi citada em 27 de julho de 2000.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Rio de Janeiro rejeitou o recurso por entender que a exceção de pré-executividade não é o meio idôneo para se discutir prescrição de título executivo. A empresa recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de sua utilização.

Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a gama de matérias que podem ser levantadas por meio da exceção tem sido ampliada por força da interpretação jurisprudencial mais recente que admite a arguição de prescrição do título, desde que não demande dilação probatória.

“Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo”, ressaltou em seu voto.

Até então, a doutrina só admitia a utilização da exceção de pré-executividade em relação às matérias de ordem pública envolvendo questão de viabilidade da execução – liquidez e exigibilidade do título, condições de ação e pressupostos processuais.

Para o ministro, no caso em questão o tribunal rejeitou a utilização da exceção para o reconhecimento da prescrição sem sequer adentrar no exame de eventual necessidade de dilação probatória. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que a exceção de pré-executividade seja apreciada.

Notícias do STJ, 29.04.2010.

CPR

Emissão de CPR não pressupõe pagamento antecipado pelo produto rural

A emissão, pelo agricultor, de Cédula de Produto Rural (CPR) não pressupõe, necessariamente, o pagamento antecipado pela produção agrícola objeto do título. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a execução promovida pela Caramuru Alimentos Ltda. contra a Sopril Sociedade Armazenadora Pontalinense Ltda.

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Turma não acatou o argumento da Sopril de que a emissão de uma CPR pressupõe a antecipação, pelo credor, do pagamento do preço da safra que lhe será fornecida. Depois de analisar a doutrina sobre o tema, a relatora concluiu que o pagamento pode ocorrer antecipadamente, parceladamente ou até mesmo após a entrega do produto. A forma poderá estar disciplinada na própria CPR ou constar de contrato autônomo em que a CPR funciona como mera garantia.

A ministra Nancy Andrighi destacou ainda que a CPR exerce duplo papel no agronegócio: pode funcionar como financiamento agrícola ou como securitização, reduzindo para o produtor os riscos de flutuações de preços na época da colheita. “Não é possível, tampouco conveniente, restringir a utilidade da CPR à mera obtenção imediata de financiamento em pecúnia. Se a CPR pode desempenhar um papel maior no fomento ao setor agrícola, não há motivos para, à míngua de disposições legais que o imponham, restringir a sua aplicação”, afirmou no voto.

A disputa entre as duas empresas já dura mais de uma década. Em 1997, a Sopril emitiu uma CPR, assumindo o compromisso de entregar à Caramuru 660 toneladas de soja em grão. A Caramuru alega ter recebido apenas 375 toneladas, por isso moveu execução para receber o restante da soja, posteriormente convertida para o equivalente em dinheiro.

O juízo de primeiro grau extinguiu a execução por entender que a Caramuru não comprovou o pagamento da quantidade de soja reclamada. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), no entanto, reformou a sentença e determinou o regular prosseguimento da execução. Contra essa decisão, a Sopril recorreu ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi concordou com o entendimento do TJGO de que a CPR, por ser um título executivo, constitui documento suficiente para aparelhar a execução, não sendo exigida ao credor a comprovação de que adiantou o pagamento do que está sendo executado. Para a relatora, é do emitente do título o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor.

Ao negar provimento ao recurso e manter a execução, a ministra Nancy Andrighi afirmou: “Para que a CPR possa desempenhar seu importante papel de fomento, é muito importante que o Poder Judiciário confira segurança ao negócio, garantindo que, no vencimento da cártula, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues”.

REsp 1.023.083/GO.

Notícias do STJ, 29.04.2010.

Multa do CPC 14

Multa por descumprir ordem judicial se estende a todas as partes no processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) pode ser extensiva a todos que fazem parte do processo. A decisão partiu do julgamento do recurso especial interposto pela Distribuidora Vale do Rio Doce (Disvale), a qual foi condenada a pagar multa de 20% sobre o valor da execução, após descumprir intimação judicial para apresentação de avaliação dos bens ofertados à penhora em ação de execução.

O caso ocorreu em 2005, quando a Disvale deixou de apresentar laudos periciais de bens nomeados à penhora para satisfação do crédito do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes). Segundo o relatório, a empresa foi intimada várias vezes e, mesmo assim, permaneceu ‘inerte’, ocasionando perdas para o banco. O magistrado de primeiro grau, ante a inércia da Disvale, condenou-a ao pagamento de multa de 20% do valor da execução.

A Disvale, inconformada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que aplicou a multa. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, manteve o pagamento da multa, por entender que a empresa causou embaraço aos serviços da Justiça. Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou que as obrigações previstas pelo artigo 14 do CPC destinam-se às partes e também a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. Explicou que seus efeitos são extensivos a quem quer que cometa atentado à atividade jurisdicional.

A relatora do processo acrescentou que qualquer terceiro, interveniente ou não, pode sofrer a multa em razão do desacato à atividade da Justiça, citado no parágrafo único do artigo 14 do CPC.

REsp 1.013.777/ES.

Notícia do STJ, 27.04.2010.

Presunção de dissolução irregular da empresa

Um posicionamento arriscado do Superior Tribunal de Justiça, que acaba por dar igual tratamento para situações diversas. A modificação de endereço da empresa, por si só, nem sempre irá representar sua dissolução.

O simples fato de não comunicar os “órgãos competentes” não é indício de dissolução empresarial irregular. Primeiro porque a empresa pode continuar a atuar no mercado, ainda que mude de endereço sem comunicar os “órgãos competentes”. Segundo porque, considerando a burocracia brasileira, nem sempre é possível comunicar a todos os “órgãos competentes”. Os “órgãos competentes” surgem e são extintos com impressionante velocidade. Isso ocorre em cada troca de governo, ou mesmo em cada troca de secretários ou ministros.

Assim o Poder Judiciário repete os erros do Poder Executivo, lançando sobre o particular toda a responsabilidade, sem ressalvar que parte dela é do Estado, que a cria e a impõe.

STJ PACIFICA ENTENDIMENTO SOBRE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. A súmula, de número 435, tem a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial n. 738.512, interposto pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial Ltda, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.

A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social – ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial – pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.

Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial n. 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa MPA Recreações e Esportes Ltda. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional (CTN), enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.

Notícias do STJ, 22.04.2010.

Proibição de venda do Toyota Corolla em Minas Gerais

PROCON DE MG PROÍBE A VENDA DO COROLLA, DA TOYOTA, A PARTIR DE HOJE

A Toyota não poderá vender a partir de hoje o modelo Corolla em todo o território de Minas Gerais. A proibição é uma decisão administrativa do Procon estadual, vinculado ao Ministério Público de Minas.

A medida tem relação com os casos de consumidores de Belo Horizonte que tiveram problemas de aceleração repentina e involuntária do Corolla automático. Nos acidentes registrados, em um deles houve perda total do veículo e a condutora sofreu ferimentos leves.

Os problemas em Minas teriam relação com o tapete solto do veículo, que deslizou e travou o acelerador. No recall de 8,5 milhões de veículos nos EUA, na Europa, no Canadá e na China, a Toyota apontou problemas no acelerador (travamento do pedal ou problemas com o tapete) ou no freio.

De acordo com a investigação instaurada pelo Procon Estadual, baseada também nas audiências públicas realizadas pela área de Defesa do Consumidor do Assembleia Legislativa de Minas, os próprios representantes da Toyota alegaram, em audiência, que o problema estaria no tapete.

Concessionárias Toyota também apontaram o tapete como causa, segundo o processo: “O tapete estava solto, sem as presilhas de fábrica necessárias à sua fixação no assoalho, deslizando até o pedal do acelerador e, assim, comprometendo o seu funcionamento”.

Segundo o Procon estadual, a informação sobre isso consta no manual do veículo, na seção “Dispositivos internos”. O órgão, porém, não considera suficiente essa citação sem que ela esteja em uma seção específica do índice, para alertar sobre os riscos a que os motoristas estão sujeitos e os cuidados que devem ser tomados.

Diz o processo, conduzido pelo promotor Amauri Artimos da Matta, que os prepostos da Toyota disseram em audiência que o recall feito nos EUA não é necessário no Brasil porque os tapetes e os pedais do acelerador dos veículos americanos são diferentes dos daqui.

A suspensão da venda é até que a Toyota adote medidas de substituição dos tapetes dos veículos Corolla novos e usados, independentemente do ano, “por produtos seguros e com recurso que impossibilite a utilização, no veículo, de tapetes não originais, sem as especificações do fabricante”.

A reportagem ligou ontem para a assessoria de imprensa da Toyota e deixou recado, mas não houve resposta.

A autoridade administrativa do Procon estadual é conferida pelas Constituições federal e estadual, quando trata dos sistemas de defesa do consumidor. Em São Paulo, esse sistema é gerido pela Fundação Procon. Em Minas, pelo Procon Estadual, vinculado ao MPE.

Fonte, Agência Folha (Paulo Peixoto), 22.04.2010.

Sabe com quem está falando?

Mais um exemplo do que não se quer ver, em nenhuma das esferas do Poder.

http://www.youtube.com/watch?v=D3384MIzMDE

Cadastro de risco sem comunicação prévia

Mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça age como juiz de futebol: casos idênticos com julgamentos diferentes.

Bacen não precisa comunicar consumidor sobre sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que obrigou o Banco Central do Brasil (Bacen) a comunicar previamente o consumidor, por meio de carta registrada com o aviso de recebimento, sobre cada inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cuja classificação de risco possa criar obstáculos em operações com instituições financeiras públicas ou privadas.

A antecipação de tutela foi concedida pela 14ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo e confirmada pelo TRF3 em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o intuito de adequar o SCR ao sistema nacional de proteção ao consumidor. Segundo a decisão, a comunicação deveria ser enviada no prazo de 15 dias, contados da inclusão no SCR. O Bacen interpôs agravo de instrumento e embargos de declaração, que foram rejeitados.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado no STJ, o Bacen sustentou que a manutenção da liminar concedida afeta o interesse público e gera grave lesão à ordem e à economia públicas. Alegou, entre outros pontos, que os titulares das operações têm acesso gratuito aos dados registrados no sistema e que a remessa de milhões de comunicações com aviso de recebimento (AR) significa onerar o poder público em mais de R$ 280 milhões por ano com gastos postais.

Argumentou, ainda, que, diferentemente dos cadastros comuns de inadimplentes, como SPC e Serasa, que registram a conduta de bons ou maus pagadores, o SCR reúne informações relativas às operações de crédito realizadas entre clientes e instituições financeiras, possibilitando uma análise precisa do risco de crédito a que estão expostas as instituições supervisionadas pelo sistema, além de viabilizar uma gestão de risco mais efetiva por parte das próprias instituições financeiras.

Segundo o presidente do STJ, as informações contidas na nota técnica do Banco Central são suficientes para demonstrar a dimensão, a quantidade e o alto custo desse procedimento, já que a maior parte dos tomadores de crédito apresenta atraso de pagamento em vários momentos no curso das operações, circunstâncias que levariam a tantas comunicações quantas fossem as situações de atraso.

Para Cesar Rocha, ainda que seja aplicado ao presente caso o enunciado da Súmula n. 404/STJ, segundo o qual “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, sem dúvida o custo para o cumprimento da tutela antecipada é excessivo e pode causar grave lesão à economia pública.

O ministro também rejeitou a solução intermediária descrita no acórdão para que a referida comunicação seja feita diretamente pelas instituições financeiras, em nome e formulário timbrado pelo Bacen. Para ele, isso aumentaria o custo das instituições privadas e, consequentemente, geraria uma majoração dos já elevados custos das operações de crédito, atingindo negativamente o consumidor.

SLS (Suspensão de liminar e de sentença) 1.214/SP (Número único 0056586.22.2010.3.00.0000).

Notícias do STJ, 19.04.2010.

Um novo conceito de revelia (?)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) extendeu o conceito de revelia, não mais o limitando à regra do CPC 319.

Pelo CPC 319, revelia é a ausência de contestação. Entretanto, o SJT entendeu que, mesmo que a contestação, devidamente assinada por advogado, venha a ser apresentada pela parte, em audiência de concilição do procedimento sumário, ainda assim haverá revelia. Dita revelia decorreria da ausência do advogado ao ato processual.

Não parece, com todas as vênias, o entendimento mais acertado.

É imprescindível a presença do advogado em audiência de conciliação do procedimento sumário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a presença do advogado da parte do réu na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que é neste momento que ocorre a prática de defesa propriamente dita e a produção de provas. A Segunda Seção do STJ definiu que o comparecimento do réu em audiência, munido da peça contestatória, não tem o poder de afastar os efeitos da revelia, pois quem tem capacidade de postular em juízo é o advogado, e não a parte em si.

A questão foi decidida no julgamento de um recurso especial interposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que considerou a presença do advogado indispensável para a realização do ato processual. O TJDFT declarou revel o réu.

O réu sustentou no STJ violação aos artigos 36 e 277 do Código de Processo Civil, pois a entrega de contestação preparada por advogado no procedimento sumário seria mero ato material, o que tornaria desprezível a capacidade postulatória para agir. O réu alegou ainda que o estatuto processual civil exigiria apenas a presença do réu à audiência de conciliação e a ausência do advogado ao referido ato não teria o poder de produzir os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil.

O relator no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, esclareceu que “vige no procedimento sumário o princípio da concentração dos atos processuais, circunstância que impõe a máxima produção de atos na audiência de conciliação, sendo relegada a prática de atos posteriores, tão somente, se ocorrer a hipótese do artigo 278, parágrafo 2º”. O magistrado esclareceu que, de acordo com o artigo 37 do CPC, os atos devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, estando as exceções previstas em lei, nas quais a hipótese dos autos não se enquadra.

REsp 336.848/DF.

Notícias do STJ, 12.04.2010.

Citação de Pessoa Jurídica

Um bom exemplo de aplicação da teoria da aparência, para citação da pessoa jurídica.

Caixa postal pode ser endereço válido para citação judicial de empresa

Se for o único endereço fornecido por pessoa jurídica, a caixa postal é válida para citação judicial pelo correio, em ação em que se discute relação de consumo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso do Banco Fininvest S/A. A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Um cliente entrou com ação revisional de contrato bancário e pedido liminar para retirar seu nome de cadastro de inadimplentes. O endereço indicado para citação do banco foi uma caixa postal localizada em São Paulo. Como o Fininvest não contestou a ação, o julgamento se deu à revelia. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a sentença foi mantida. O banco deveria adotar como índice de correção o IGP-M e reduzir os juros remuneratórios para 12% ao ano, e não poderia cobrar taxa de permanência e multa diária de R$ 240, até a retirada do nome do cliente do cadastro de inadimplentes.

No recurso ao STJ, já na fase de execução do julgado, a defesa do banco alegou que o processo deveria ser anulado, pois a caixa postal não seria meio válido para a citação. Ela se prestaria apenas para fins de devolução de correspondências para a empresa, recolhidas por empregados de empresa terceirizada. Também alegou ofensa ao artigo 223 do Código de Processo Civil (CPC), pois a citação pelo Correio deve ser por carta registrada entregue ao citado, com assinatura de recebimento de quem tem poderes de gerência ou administração. Também sustentou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões acerca do mesmo tema).

A ministra relatora apontou que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a citação pelo Correio de pessoa jurídica é válida mesmo que o funcionário que receba a correspondência não tenha poderes expressos para isso. A ministra Nancy Andrighi reconheceu que muitas vezes há dificuldade em localizar o funcionário habilitado para receber citações nas empresas, dificultando o trabalho do oficial de justiça.

No julgamento, a relatora ponderou que, consoante o acórdão recorrido, “a ré não informa, em suas correspondências aos clientes, o seu endereço, disponibilizando apenas telefones das centrais de atendimento e a caixa postal para a qual foi remetido o AR, provavelmente para dificultar o recebimento de citações e tornar inválidas as realizadas em outros endereços”. Nessas condições, ela observou que, “se o endereço da caixa postal é suficiente para eventuais reclamações do consumidor para a comunicação de fatos importantes para ele, seria contraditório pensar que não o seja para resolver questões que tragam, em contrapartida, transtornos à fornecedora de bens em serviços”. Concluiu, portanto, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, ser válida a citação.

Ao acompanhar a relatora, o ministro Massami Uyeda afirmou que muitas vezes o consumidor fica “atado a essas situações, sem ter como enviar citações”. Ele também apontou que em nenhum ponto do processo se alegou que a caixa postal não era do Fininvest.

REsp 981.887/RS.

Notícias do STJ, 12.04.2010.

« Older entries