Tattoo e Concursos Públicos

O STF reconheceu a repercussão geral de recurso extraordinário onde se discute sobre a possibilidade de, em concursos públicos, barrar candidatos que tenham alguns tipos de tatuagens.

Em tempos onde pintar o corpo é bastante comum, o tema é deveras relevante e pode influenciar na vida e carreira de muitas pessoas.

Que os Ministros do STF, ao julgar, levem em conta a sociedade contemporânea, e não os preconceitos.

Proibição de tatuagem para candidatos a cargo público é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso público. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 898450, interposto por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que reformou decisão de primeira instância e manteve sua desclassificação do concurso. O RE, de relatoria do ministro Luiz Fux, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e irá definir se o fato de uma pessoa possuir determinado tipo de tatuagem seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de ingressar em cargo, emprego ou função pública.

No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.

Em acórdão, o TJ-SP destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreveram no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que, quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitações. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.

Manifestação

Em manifestação quanto à repercussão geral, o ministro Luiz Fux observou que o STF já possui jurisprudência no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei, e não apenas em editais de concurso público. Contudo, explica o ministro, o tema em análise é distinto, pois embora haja previsão legal no âmbito estadual dispondo sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar, a proibição é específica para determinados tipos de tatuagens. No entendimento do relator, essa circunstância atrai a competência do Supremo para decidir sobre a constitucionalidade da referida vedação, ainda que eventualmente fundada em lei.

“No momento em que a restrição a determinados tipos de tatuagens obsta o direito de um candidato de concorrer a um cargo, emprego ou função pública, ressoa imprescindível a intervenção do Supremo Tribunal Federal para apurar se o discrímen encontra amparo constitucional. Essa matéria é de inequívoca estatura constitucional”, salienta o ministro Fux.

O relator enfatiza que o artigo 37 da Constituição Federal (incisos I e II) estabelece que o provimento de cargos públicos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará nos termos de lei. Entretanto, pontuou, um alegação genérica de que o edital é a lei do concurso não pode, em hipótese alguma, implicar ofensa ao texto constitucional, especialmente quando esta exigência não se revelar proporcional quando comparada com as atribuições a serem desempenhadas no cargo a ser provido. Segundo ele, é preciso definir se o fato de um cidadão ostentar tatuagens seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de concorrer a um cargo público.

“A meu juízo, o recurso veicula matéria constitucional e merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, mormente diante da constatação da existência de leis e editais disciplinando a restrição de candidatura a cargos, empregos e funções quando se está diante de tatuagem fora dos padrões aceitáveis pelo Estado”.

Por maioria, o Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional levantada. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

RExt 898.450.

Fonte: STF.

Atravessar Fora da Faixa

Se trata de um caso ocorrido no interior de uma empresa, mas deveria servir de orientação para todos os julgamentos que envovem atropelamentos.

 

Conduta Temerária

Empregada que atravessou rua fora da faixa não tem direito a indenização

Quando um trabalhador atravessa fora da faixa de pedestre no pátio da empresa, age “de modo temerário” e não tem direito a ser indenizado em caso de acidente. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao derrubar decisão que condenava a Seara Alimentos a pagar R$ 3,5 mil a uma funcionária.

A mulher foi atingida por uma motocicleta conduzida por um colega de trabalho no horário de saída do emprego. Com ferimentos na perna direita, ela ficou afastada dois meses do trabalho e depois apontou responsabilidade civil da empresa pelo episódio. Mesmo com ela admitindo que havia atravessado fora da faixa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições sadias.

A Seara recorreu ao TST com o argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. O relator do processo, desembargador convocado Breno Medeiros, afirmou que a trabalhadora agiu perigosamente. Segundo ele, é dever de todos obedecer regras de trânsito, conforme a Lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito).

De acordo com Medeiros, o processo não trouxe provas das condições em que o acidente ocorreu, como a velocidade em que se encontrava a moto no momento do choque com a trabalhadora, impossibilitando reconhecer qualquer conduta ilícita da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: RR – 1265.92.2012.5.09.0017

Fonte: Conjur, 17.10.2014.

Violação do Dever de Informar

Falta de informação sobre incompatibilidade de combustível dá direito à devolução de valor pago por carro importado

A incompatibilidade entre veículo comercializado no mercado nacional e o tipo de combustível disponível nos postos do país, se não for informada ao consumidor, configura vício do produto.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou uma concessionária a restituir ao comprador o valor pago por veículo novo que apresentou defeito após ser abastecido com um determinado tipo de diesel (S-2000) fabricado no Brasil. O colegiado, por maioria, acompanhou o relator, ministro Sidnei Beneti.

O comprador recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que negou seu pedido de restituição por entender que ele teve culpa concorrente em relação aos defeitos apresentados pela caminhonete, já que usou combustível não recomendado pelo fabricante.

O consumidor afirmou que, em julho de 2011, comprou uma caminhonete Amarok fabricada pela Volkswagen na Alemanha, que veio com vários problemas. O principal seria a incompatibilidade entre o tipo de combustível necessário ao seu funcionamento regular e aquele comercializado no Brasil.

Alegou ter sofrido muitos transtornos, como panes em rodovias e várias idas à oficina. Mas o problema decorrente da incompatibilidade do combustível nunca chegou a ser solucionado.

Qualidade inferior

Ao analisar o caso, Sidnei Beneti destacou que, segundo laudo pericial, o veículo foi desenvolvido para funcionar com o diesel S-50, disponível na Europa. Porém, à época da compra, apenas estavam disponíveis no Brasil combustíveis de qualidade inferior, que apresentavam maior concentração de enxofre, água e resíduos sólidos (S-500 e S-2000). Essa incompatibilidade teria causado as panes.

Por possuir uma propriedade rural, onde é comum a utilização do diesel S-2000, e por não ter sido informado pela concessionária de que só poderia utilizar um determinado combustível em sua caminhonete, o comprador acabou abastecendo o veículo com o diesel disponível na região.

Para o ministro, a concessionária violou o dever de ampla informação ao omitir esclarecimentos que dariam ao consumidor a opção de não comprar o veículo em tais condições.

De acordo com Beneti, o tribunal de origem considerou que, com a chegada do diesel S-50 ao mercado nacional, em 2012, o problema estaria resolvido, pois se tornou possível o abastecimento com o combustível adequado. Porém, não foi esclarecido quando o combustível passou a ser vendido nos postos de forma regular.

O fato é que, após a primeira ida do veículo à oficina, em janeiro de 2012, as panes continuaram, sempre pelo mesmo motivo. “Não é possível afirmar que o vício do produto tenha sido sanado no prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, se o automóvel, após retornar da oficina, reincidiu no mesmo problema por diversas vezes”, disse o relator.

Dano moral

Segundo Beneti, “a necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora substituídas as peças danificadas pela utilização do combustível impróprio, não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava”.

O ministro afirmou que se pelo menos uma das variedades de diesel disponíveis no Brasil se mostrasse compatível com o funcionamento adequado do motor, ainda seria possível cogitar da não configuração de vício do produto. Mas, para que isso ocorresse, o consumidor precisaria ter sido adequadamente informado.

Ao dar provimento ao recurso do consumidor, a Terceira Turma reconheceu também o direito à indenização por dano moral. Além da restituição do valor gasto na compra do veículo – que foi devolvido à concessionária – e do reembolso de despesas relacionadas aos defeitos, a sentença havia determinado o pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais (valor de fevereiro de 2013).

“A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparos”, declarou Beneti.

Esta notícia se refere ao REsp 1.443.268.

Fonte, STJ, 7 de julho de 2014 às 15:10

Consumidor Equiparado

Vítima de acidente causado por produto é equiparada a consumidor

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma produtora de bebidas alcoólicas a indenizar um menor de idade que sofreu lesões no olho após a explosão de uma garrafa de cerveja. Segundo o relator da ação, desembargador Miguel Brandi, embora não fosse destinatário final do produto, o rapaz deve ser equiparado a um consumidor por ter sido vítima do evento. Ele receberá R$ 40 mil por danos morais e estéticos.

Segundo o processo, o autor da ação estava em um restaurante quando outro cliente tirou a garrafa do freezer e a colocou sobre o balcão. O vasilhame explodiu e os estilhaços atingiram seu olho direito, causando perda parcial da visão.

Em sua decisão Brandi também considerou que o risco é inerente à atividade da empresa. Assim, “deve a apelante [companhia] responder objetivamente pelos danos acarretados ao apelado. Para excluir essa responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor prevê apenas duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, que não ocorrem [no caso]”.

Apelação 0008927-41.24.8.26.0510.

Fonte, Consultor Jurídico, 07.07.2014.

Dívidas e Grupo Empresarial

Uma empresa não pode ser responsabilizada pela dívida de companhias do mesmo grupo. Com esse entendimento, a 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu ao menos duas liminares para desvincular o CNPJ de uma pessoa jurídica dos débitos de outros contribuintes. A partir dessas decisões, tem sido possível às companhias obter as Certidões Negativas de Débito (CND’s), fundamentais para a participação em licitações e obtenção de empréstimos, por exemplo.

A liminar do juiz Sérgio Varella beneficiou uma empresa pertencente a um grupo econômico da área imobiliária. A decisão ressalta que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento na possibilidade da concessão de certidões negativas de débito tributário às empresas, ainda que conste débito em nome de outra empresa do mesmo grupo econômico, em razão de cada empresa possuir CNPJ próprio, a denotar sua autonomia jurídico administrativa."

Para o magistrado, a empresa tem o direito de obter certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, mesmo que restem pendências tributárias em empresas do mesmo grupo econômico.
Em abril de 2013, a 12ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar semelhante a outra empresa. A companhia argumentou que foram incluídas dívidas pertencentes a outras empresas do grupo em seu relatório de débitos, o que a inviabilizaria de participar de licitações públicas. Na época, a juíza Cristiana Aparecida de Souza Santos concedeu a liminar para a exclusão das dívidas em 48 horas.

O advogado que representa as empresas, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, afirma que as decisões demonstram que a solidariedade ou o redirecionamento do crédito não podem ser presumidos, mas provados. "A jurisprudência do STJ é clara. Para que fique comprovada a responsabilidade solidária entre duas empresas do mesmo conglomerado, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado de outra empresa do mesmo grupo", diz.

Segundo o tributarista Rafael Capaz Goulart, do Abreu Faria, Goulart & Santos Advogados, a decisão preserva a personalidade jurídica do contribuinte, "evitando uma descabida confusão patrimonial, administrativa e jurídica de empresas integrantes de um grupo econômico".

A assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro informou por nota que a existência de decisões no STJ em outros processo judiciais, não vinculantes, "não podem ser adotadas como paradigmas genéricos porque cada caso é único e compete à Procuradoria da Dívida Ativa representar judicialmente os interesses do Município do Rio de Janeiro, estando esta impedida de abrir mão dos instrumentos legais para a recuperação de créditos líquidos e certos". No caso concreto, afirma que recebeu a notificação judicial no dia 17 de junho, véspera de feriado, e já no dia 20 de junho havia cumprido a decisão liminar.

Fonte: Valor Online, 25.06.2014.