Juros Moratórios

Termo inicial dos juros moratórios pode ser alterado mesmo sem pedido

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial – de ofício – não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes.

Seguindo esse entendimento, a Terceira Turma rejeitou embargos de declaração opostos pelo Jornal Correio Braziliense questionando decisão do próprio STJ. No julgamento dos primeiros embargos, a Turma aplicou a Súmula 54/STJ, que fixa a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. Essa decisão alterou o termo inicial de incidência dos juros para data anterior à fixada no acórdão que motivou o recurso do jornal – único recorrente no processo. Em novos embargos, a empresa alegou “reformatio in pejus”.

A outra parte, um desembargador aposentado que ganhou indenização por danos morais em razão de reportagem ofensiva à sua honra publicada pelo jornal, pediu a rejeição dos embargos e aplicação de multa pela apresentação de embargos protelatórios, com o único intuito de atrasar o cumprimento da condenação.

O relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que todas as questões apresentadas pelo jornal foram sanadas nos primeiros embargos. A correção monetária passou a incidir a partir do julgamento do recurso especial, que reduziu o valor da indenização de R$ 200 mil para R$ 40 mil, e os juros de mora passaram a contar da data do evento danoso.

Segundo o relator, a ausência de recurso do ofendido não impede o STJ de alterar o valor da indenização – objeto do recurso do jornal – e o termo inicial dos juros moratórios que haviam sido fixados na sentença. De acordo com a jurisprudência da Corte, isso não configura “reformatio in pejus” nem julgamento “extra petita” (além do que foi pedido no recurso), por tratar-se de matéria de ordem pública. A rejeição dos embargos foi unânime. A multa não foi aplicada porque os ministros não consideraram protelatórios os embargos.

Plano de Saúde

STJ CONDENA PLANO DE SAÚDE A COBRIR PRÓTESE

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a pagar as próteses de platina colocadas por um segurado, mesmo havendo no contrato previsão expressa de que o plano de saúde não cobria o fornecimento de próteses e órteses de qualquer natureza.

Apesar de os ministros terem considerado legítima e válida a cláusula que limita a cobertura de prótese, já que a amplitude do serviço prestado pelo plano de saúde é condicionada à contraprestação paga pelo segurado, a turma entendeu que as limitações de uma contratação menos ampla não podem impedir o cumprimento de outros procedimentos contratados, já que a prótese era essencial para o sucesso de outro procedimento.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, “a jurisprudência do STJ é uníssona em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada”. Assim sendo, a recusa do plano de saúde de cobrir a prótese fere o Código de Defesa do Consumidor “por conferir ao hipossuficiente desvantagem desproporcional, ademais escamoteada em cláusula limitativa cujo alcance se torna bem maior do que inicialmente imaginado, apanhando inclusive os procedimentos cobertos pelo plano ou seguro”. A decisão também foi fundamentada na Lei 9.656/1998 que trata dos planos de saúde.

No caso, o segurado sofreu um acidente e precisou colocar uma prótese de platina na perna direita por causa das fraturas. A operação para colocá-la só foi realizada por força de uma liminar, concedida mediante caução do paciente. A primeira instância havia condenado a Unimed a pagar a prótese, mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que o segurado deveria arcar com esse custo com base na cláusula limitativa do contrato.

Segundo Diogo L. Machado e Melo, advogado e conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), ao cumprir seu papel de uniformizar o entendimento de uma lei federal e admitir a responsabilização da seguradora, o STJ “confirmou a tendência de se tratar os contratos de seguro como contratos ‘existenciais’, em que a preservação da dignidade da pessoa humana fala mais alto do que o pactuado entre as partes”.

O advogado alertou, ainda, que se o conceito “de tratamento proporcionalmente interligado à prestação contratada” for ampliado demais. “Há o sério risco de se propiciar, na prática, um forte desequilíbrio econômico financeiro do contrato, forçando um repasse dos custos aos demais segurados, dado o aumento dos riscos reconhecido agora pela Jurisprudência.”

A advogada Natália Sanches, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, também entende que a decisão traz desequilíbrio aos contratos. “Os tribunais, em sua maioria, reconhecem a necessidade de cumprimento do contrato e a delimitação das despesas contratadas, que têm como princípio o ‘pacta sunt servanda’, contudo, analisando e sopesando a necessidade do segurado contra o poderio econômico da operadora, acabam por favorecer o bem da vida.”

Ela explica que o entendimento predominante nos tribunais é o de que o material é essencial para o êxito do procedimento, e de nada adianta cobrir uma cirurgia sem o uso do material necessário. Entende-se que a recusa implica em negar o próprio objeto do contrato, que é a prestação do serviço de saúde e, por isso, a sua ilegalidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a advogada.

REsp 873.226/ES.

Notícias do Conjur, 23.02.2011

Hora do Planeta

Dia 26.03.2011, entre 20:30 e 21:30. Participe.

60plus.png

Plano de Saúde

STJ CONDENA PLANO DE SAÚDE A COBRIR PRÓTESE

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a pagar as próteses de platina colocadas por um segurado, mesmo havendo no contrato previsão expressa de que o plano de saúde não cobria o fornecimento de próteses e órteses de qualquer natureza.

Apesar de os ministros terem considerado legítima e válida a cláusula que limita a cobertura de prótese, já que a amplitude do serviço prestado pelo plano de saúde é condicionada à contraprestação paga pelo segurado, a turma entendeu que as limitações de uma contratação menos ampla não podem impedir o cumprimento de outros procedimentos contratados, já que a prótese era essencial para o sucesso de outro procedimento.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, “a jurisprudência do STJ é uníssona em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada”. Assim sendo, a recusa do plano de saúde de cobrir a prótese fere o Código de Defesa do Consumidor “por conferir ao hipossuficiente desvantagem desproporcional, ademais escamoteada em cláusula limitativa cujo alcance se torna bem maior do que inicialmente imaginado, apanhando inclusive os procedimentos cobertos pelo plano ou seguro”. A decisão também foi fundamentada na Lei 9.656/1998 que trata dos planos de saúde.

No caso, o segurado sofreu um acidente e precisou colocar uma prótese de platina na perna direita por causa das fraturas. A operação para colocá-la só foi realizada por força de uma liminar, concedida mediante caução do paciente. A primeira instância havia condenado a Unimed a pagar a prótese, mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que o segurado deveria arcar com esse custo com base na cláusula limitativa do contrato.

Segundo Diogo L. Machado e Melo, advogado e conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), ao cumprir seu papel de uniformizar o entendimento de uma lei federal e admitir a responsabilização da seguradora, o STJ “confirmou a tendência de se tratar os contratos de seguro como contratos ‘existenciais’, em que a preservação da dignidade da pessoa humana fala mais alto do que o pactuado entre as partes”.

O advogado alertou, ainda, que se o conceito “de tratamento proporcionalmente interligado à prestação contratada” for ampliado demais. “Há o sério risco de se propiciar, na prática, um forte desequilíbrio econômico financeiro do contrato, forçando um repasse dos custos aos demais segurados, dado o aumento dos riscos reconhecido agora pela Jurisprudência.”

A advogada Natália Sanches, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, também entende que a decisão traz desequilíbrio aos contratos. “Os tribunais, em sua maioria, reconhecem a necessidade de cumprimento do contrato e a delimitação das despesas contratadas, que têm como princípio o ‘pacta sunt servanda’, contudo, analisando e sopesando a necessidade do segurado contra o poderio econômico da operadora, acabam por favorecer o bem da vida.”

Ela explica que o entendimento predominante nos tribunais é o de que o material é essencial para o êxito do procedimento, e de nada adianta cobrir uma cirurgia sem o uso do material necessário. Entende-se que a recusa implica em negar o próprio objeto do contrato, que é a prestação do serviço de saúde e, por isso, a sua ilegalidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a advogada.

REsp 873.226/ES.

Notícias do Conjur, 23.02.2011

Impedimento de Agravamento do Risco

CLÁUSULA QUE IMPEDE AGRAVAMENTO DE RISCO DO SEGURO SE ESTENDE A TERCEIROS CONDUTORES

A proprietária de um veículo envolvido em acidente não conseguiu ver reformada decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que isentou a seguradora do pagamento da indenização. Ela alegava que não teria contribuído para a ocorrência do sinistro, já que era o seu marido quem conduzia – inabilitado e sem a sua autorização – o veículo no momento do acidente.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que rever a questão implicaria reexame de cláusula contratual e de provas, o que viola as Súmulas n. 5 e 7 do Tribunal.

A proprietária ingressou com ação de cobrança com a alegação de que a cláusula de aumento dos riscos dirigia-se unicamente ao segurado e que o princípio da responsabilidade solidária não se aplicava ao contrato de seguro. Segundo a proprietária, o marido não exercia a guarda do veículo e a absolvição dele na esfera penal autorizaria a cobertura do sinistro. Ela alegava, ainda, que não foi a responsável direta pelo acidente e que o evento ocorreu em uma situação emergencial.

O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais entendeu que a proprietária violou cláusula contratual e que, mesmo que ela não tenha compactuado com terceiro, não cabe o pagamento de indenização. Para o tribunal, o reconhecimento da isenção de responsabilidade na esfera criminal não implica isenção na esfera civil, porque esta se funda na culpa.

Segundo cláusula contratual geralmente pactuada, há perda do direito à indenização se o veículo for conduzido por pessoa que não tenha habilitação legal, ou que esteja sob o estado de embriaguez.

REsp 619.770/MG.

Notícias do STJ, 22.02.2011.

Adesão ao SIMPLES

Liminar garante adesão ao Simples

Com a demora da Fazenda Nacional em dar uma resposta sobre a validade de uma garantia oferecida em parcelamento ordinário, uma empresa paulista foi obrigada a ingressar com mandado de segurança na Justiça Federal e obter liminar para suspender a cobrança de dívidas previdenciários e conseguir emitir uma certidão de regularidade fiscal. O documento garantiu sua entrada no Simples Nacional. A liminar foi concedida pelo juiz Clécio Braschi, da 8ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, no dia 26, cinco dias antes do término do prazo para adesão ao regime tributário. Com débitos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 500 mil, a empresa teve que apresentar um bem em garantia, como determina a Lei nº 10.522, de 2002. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) teria, então, um prazo de 90 dias para analisar a garantia oferecida – no caso, um imóvel – e emitir um parecer à Receita Federal, que daria uma resposta ao contribuinte. Passado esse período, como determina a norma, o parcelamento poderia ser considerado automaticamente aceito. Mas uma portaria conjunta da PGFN e da Receita, editada em 2009 e que regulamenta a lei, condicionou o deferimento à “constituição da garantia e a assinatura do termo de parcelamento no prazo de 15 dias, contados da comunicação do despacho do procurador”. O texto, no entanto, não descreve se seria lavrada uma escritura pública para a formalização do parcelamento, a fim de permitir o registro de garantia real na matrícula do imóvel. Com a indefinição, o juiz federal Clécio Braschi, decidiu levar só em consideração a lei para conceder a liminar ao contribuinte. “Até que a Fazenda Nacional estabeleça como será registrada no registro de imóveis a garantia oferecida, o pedido de parcelamento considera-se automaticamente deferido depois de decorridos 90 dias da data em que formulado, sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado, considerando-se cumpridas as condições estabelecidas no artigo 11”, diz o magistrado. Deferido automaticamente o parcelamento, segundo o juiz, considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Com isso, o contribuinte paulista conseguiu ingressar no Simples. “Com a demora da Fazenda, decidimos ir à Justiça. O tempo estava correndo e a empresa não poderia correr o risco de perder o prazo do Simples”, afirma o advogado Luiz Felipe Melo, do escritório Demarest & Almeida Advogados, que defende o contribuinte.

Fonte: Valor Econômico.

Notícias da Associação Paulista de Estudos Tributários, 21.02.2011.

Impedimento

Uma decisão, no mínimo, questionável, sobre a validade do acórdão. No julgamento, houve participação de um Desembargador impedido. A causa do impedimento foi o fato de que, o mesmo Desembargador havia, anteriormente, participado do julgamento da apelação.

O STJ entendeu que, se o voto não foi decisivo, não há invalidade. A questão que fica é: se outro Desembargador atuasse, o voto não poderia ser diferente e, também, decisivo?

É válido julgamento com participação de magistrado impedido se voto não foi decisivo

A participação de ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o processo se o voto não tiver sido decisivo para o resultado da controvérsia. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um embargante o pedido de anulação de uma decisão proferida pela Quarta Turma do Tribunal.

A ação era relativa a embargos à execução lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios interpostos pela Caixa de Assistência dos Servidores da Cedae (CAC). O recurso foi julgado pelo STJ com a participação de ministro que já havia atuado no julgamento na segunda instância.

A defesa alegou que a participação do ministro era descabida, ainda que a decisão tenha ocorrido de forma unânime, uma vez que havia participado do julgamento da apelação cível no tribunal de origem. De acordo com o artigo 134 do Código de Processo Civil (CPC), fica impedido de participar do julgamento da demanda o magistrado que atuou como julgador na instância inferior.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a irregularidade ocorrida no julgamento não é capaz de viciar o acórdão, sobretudo em respeito aos princípios da efetividade e da economia processual. “Não se vislumbra o comprometimento do julgado como um todo, haja vista que o voto do ministro impedido não seria capaz de alterar o resultado obtido ou demonstrar a imparcialidade dos demais magistrados”, ressaltou. A relatoria foi atribuída a julgador diverso do impedido.

A decisão na Segunda Seção foi unânime.

E. Dl. REsp 1.08.792/RJ.

Notícias do STJ, 16.02.2011.

Bibliografia

Aos acadêmicos da Unipar.

Abaixo uma lista de livros recomendados para estudo diário. Alerta-se que não se trata de rol exaustivo. Na literatura do processo civil, o Acadêmico pode encontrar outros livros. Livros aqui não relacionados, mas que também contêm o conteúdo da matéria. A maioria dos títulos abaixo pode ser encontrada na biblioteca da Unipar, campus Toledo, Paraná.

Outros livros, além dos listados abaixoe daqueles de leitura obrigatória, serão indicados, como leitura complementar.

Segundo Ano – Direito Processual Civil I

ARRUDA ALVIM, Eduardo. Direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunas.

ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Manual de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais.

ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; MEDINA, José Miguel Garcia. Processo civil moderno – vol. 1 – parte geral e processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais.

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – vol. 1. São Paulo: Saraiva.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil – vol. 1. Rio de Janeiro: Lúmen Júris.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros.

DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil – vol. 1. Salvador: Juspodvm.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil – vol. 1. São Paulo: Malheiros.

GOMES, Fábio Luiz; SILVA, Ovídio A. Baptista da. Teoria geral do processo civil. São Paulo: Saraiva.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro – vol. 1. São Paulo: Saraiva.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil – vol. 1 – teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil – vol. 1. São Paulo: Atlas.

SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de direito processual civil – vol. 1. São Paulo: Saraiva.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil – vol. 1. São Paulo: Saraiva.

THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil – vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais.

Terceiro Ano – Direito Processual Civil II

ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil – vol. 2 – processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais.

ARRUDA ALVIM, Eduardo. Direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunas.

ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Manual de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais.

ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; MEDINA, José Miguel Garcia. Processo civil moderno – vol. 2 – recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais.

ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil – vol. 5. Rio de Janeiro: Forense.

_____. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense.

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris.

DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodvm.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. São Paulo: Atlas.

NERY JR. Nelson. Teoria geral dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais.

SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva.

THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais.

Livros

Aos acadêmicos da Unipar.

Abaixo, a lista de livros de leitura obrigatória, bimestre a bimestre. Os livros fazem parte das avaliações bimestrais.

Segundo Ano de Direito

Primeiro bimestre: NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

Segundo bimestre: CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998.

Terceiro bimestre: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

Quarto bimestre: JORGE, Flávio Cheim. Chamamento ao processo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

Terceiro Ano de Direito

Primeiro bimestre: STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 8. ed. Porto Algre: Livraria do Advogado, 2008.

Segundo bimestre: CAMBI, Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

Terceito bimestre: TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: e sua extensão aos deveres de entrega de coisa. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

Quarto bimestre: DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.