Execução de Sentença Coletiva

Um julgado sobre execução de sentença profeira em ação coletiva, reconhecendo como foro competente o do domicílio dos beneficiados pela decisão coletiva. Cortesia do amigo Marcos Catalan.

Competência para Execução no Processo Coletivo

O conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação autônoma de execução de sentença proferida pelo juízo suscitante nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato no Estado do Rio de Janeiro. A controvérsia cinge-se em saber se os autores podem executar o título judicial proveniente de sentença proferida pelo juízo federal do Estado do Rio de Janeiro no Estado do Amazonas, lugar do seu domicilio. Sobre o processo coletivo, o Min. Relator destacou que as ações coletivas lato sensu – ação civil pública ou ação coletiva ordinária – visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e à economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução de custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica. A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual é seu valor. O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e a execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, cujo objetivo é garantir o acesso à Justiça. Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional. Dessa forma, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo federal do Estado do Amazonas, suscitado. Precedentes citados: REsp 673.380-RS, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp 774.033-RS, DJ 20/3/2006; REsp 487.202-RJ, DJ 24/5/2004, e REsp 995.932-RS, DJe 4/6/2008.

CC 96.682-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10.02.2010.

Ainda o Novo CPC

Novo Código de Processo Civil volta à discussão na terça-feira

A comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC) volta a se reunir na próxima terça-feira (23), no Senado Federal, para dar continuidade à redação final dos dispositivos que constarão do relatório final da comissão nomeada pelo presidente do Senado, senador José Sarney (PMDB-MA), e presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A série de audiências públicas programadas para ouvir a sociedade e a comunidade jurídica sobre o tema também terá início na próxima semana, na sexta-feira, dia 26, em Belo Horizonte. Serão realizadas mais sete audiências para debater o anteprojeto e ouvir críticas e sugestões: em Fortaleza (05/03), Rio de Janeiro (11/03), Brasília (18/03), São Paulo (26/03), Manaus (09/04), Curitiba (15/04) e Porto Alegre (16/04).

O relatório preliminar foi entregue pelo ministro Luiz Fux ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, no início do mês, para que as propostas aprovadas pela comissão de juristas sejam submetidas, previamente, ao controle de constitucionalidade pela Suprema Corte. A intenção, segundo o ministro, é que os novos institutos criados para desafogar o Judiciário não infrinjam cláusulas constitucionais, como a da ampla defesa, do devido processo legal e do direito ao contraditório.

O ministro Fux disse que o texto final deverá ser submetido ainda neste semestre ao Congresso Nacional e criticou a multiplicidade hoje existente de recursos possíveis, o que, segundo ele, acaba por prejudicar a qualidade e agilidade dos julgamentos. Os trabalhos, até o momento, esclareceu, privilegiaram a celeridade frente à segurança jurídica; a valorização da jurisprudência; a redução dos recursos possíveis e a exigência de exaustiva tentativa de conciliação antes do ajuizamento de ações.

O novo CPC deve onerar pesadamente a excessiva judicialização dos conflitos, em favor da conciliação, segundo o ministro Fux, que ainda apontou instrumentos de agilização como a adoção do “incidente de coletivização”, para evitar a multiplicação de ações nos chamados “litígios de massa”. Ou seja, se aprovada proposta, milhares de ações com a mesma tese jurídica ficarão sobrestadas enquanto uma única é julgada, com a decisão valendo para as demais, explicou.

Entre as inovações, o ministro Fux citou a adoção de “procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de normas, dotando-o de uma Parte Geral e de um Livro relativo ao Processo de Conhecimento, outro referente ao Processo de Execução, um terceiro acerca dos Procedimentos Especiais não incluídos no Processo de Conhecimento, o quarto inerente aos Recursos e o último e quinto Livro, sobre as Disposições Gerais e Transitórias”.

O trabalho da comissão defende, ainda, a autoexecutabilidade das sentenças, a eliminação da impugnação de execução de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia em dinheiro e institui multa sobre as manobras protelatórias de execução, além de disciplinar a incidência de honorários advocatícios na fase inicial de cumprimento de sentenças, consagrando o princípio de que estes têm caráter alimentar.

Notícias do STJ, 22.02.2010.

Hora do Planeta

Iniciou a campanha Hora do Planeta, promovida pela WWF. Os vídeos da campanha podem ser vistos aqui, aqui e aqui. Não esqueça, dia 27.03.2010, entre 20:30 e 21:30, apague as luzes de casa e da empresa. Cobre das autoridades de sua cidade a participação no evento.

Lembre-se, se trata de um ato simbólico, mas que você pode praticar todos os dias. Apague as luzes dos cômodos vazios.

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CPC 1939

Em tempos de elaboração de anteprojeto de um novo CPC, o Superior Tribunal de Justiça retornou ao CPC/39, para resolver problema de competência.

De fato, nem sempre o novo resolve todos os problemas. Um bom exemplo de interpretação histórico-sistemática.

STJ APLICA CPC DE 1939 PARA DECIDIR SOBRE DIVISÃO DE BEM COM MÚLTIPLAS PENHORAS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve que determinar qual é o juízo competente para decidir sobre a divisão de bem ou dinheiro penhorado concomitantemente por mais um credor, em processos distintos. Como não há norma válida sobre o tema, tanto a doutrina quanto a jurisprudência concordaram com a manutenção da regra existente na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1939, baseada na idéia da prevenção: o caso fica com quem decidiu a primeira penhora.

No recurso especial julgado pela Turma, várias penhoras incidiram sobre dinheiro depositado em conta. A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou que não se tratava de concurso universal de credores, mas sim da modalidade de concurso denominada concurso especial ou particular, previsto no artigo 613 do CPC. Isso ocorre quando diferentes autores de execução tem o crédito garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado.

Nesse caso, o pagamento segue a regra do artigo 711 do CPC: receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a primeira execução e assim sucessivamente, salvo os casos com preferência legal.

Resolvida a questão da preferência, a relatora teve que se debruçar sobre a competência para deliberar sobre a divisão do crédito penhorado. Na falta de regra expressa, a ministra Nancy Andrighi aplicou o que orienta a doutrina e a jurisprudência: o artigo 1.018 do CPC de 1939: “havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora com o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira”.

Mas a ministra ressaltou que a regra tem exceções. Quando as execuções tramitam em justiças diversas, ocorre incompatibilidade funcional entre os juízos. Segundo ela, na linha da jurisprudência do STJ, ainda que não seja possível a reunião das diversas execuções, prevalecerá a competência do juízo em que a primeira penhora for efetivada, para efeito de divisão dos valores entre os credores.

Contudo, o caso julgado tem mais uma particularidade. Além de existirem execuções nas Justiças Comum e do Trabalho, inviabilizando a reunião dos processos, a penhora foi feita no rosto dos autos. Dessa forma, o dinheiro que será utilizado para pagamento dos credores não se encontra à disposição do juízo que efetivou a primeira penhora.

Para resolver essa situação, a relatora decidiu conferir ao próprio juízo onde foi efetuada a penhora no rosto dos autos a competência para decidir acerca de disponibilização de valores entre os diversos credores, até porque é nele que se concentram todos os pedidos de penhora.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, outro ponto que favorece a competência do juízo onde realizou-se o depósito judicial é a sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções contra o recorrente, de modo que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso especial.

Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu parcial provimento ao recurso para que o depósito judicial permaneça integralmente à disposição do Juízo da 3ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, onde ocorreu a penhora no rosto dos autos, reconhecendo sua competência para decidir sobre a disponibilização dos valores entre os credores, que deverão se habilitar em incidente a ser instaurado especificamente para este fim.

REsp 976.522/SP.

Notícias do STJ, 17.02.2010.

Recall Toyota

No dia 22.01.2010, foi veciulada notícia de que a fabricante de veículos Toyota realizará recall de aproximadamente dois milhões e trezentos mil veículos. O recall ocorrerá, em princípio, nos Estados Unidos.

A maioria dos jornais, todavia, não divulgou a razão pela qual a fabricante decidiu-se pelo recall. Em agosto de 2009, uma família viajava n’um veículo fabricado pela Toyota, quando o acelerador travou. Durante sua luta para conter o veículo, o pai da família telefonou para o serviço de emergência, que gravou a conversa. Foi o registro dos últimos momentos da família, que auxiliou a montadora a “desvendar” o problema dos veículos. Toda a família faleceu no acidente. O vídeo pode ser assistido no YouTube, aqui ou aqui.

Agora, é bastante improvável que a Toyota não tivesse ciência do problema dos veíulos. Principalmente pelo fato de ser, este, o segundo recall para resolver o mesmo problema. E também pelo fato de que milhares de reclamações do problema já haviam sido dirigidas para a montadora. Tudo conforme notícia veiculada pela página eletrônica Carro Online.

Até onde a ânsia por lucro continuará a brincar com a vida humana?

Isso para não falar do meio ambiente e da vida terrestre como um todo.

Em tempo, segundo informação da Toyota, no Brasil não haverá recall para automóveis que aqui são fabricados. Aqui a notícia veiculada pela Folha Online, em 27.01.2010.

Chapéu Alheio

O legislador já havia feito favor com o chapéu alheio quando alterou a redação do CPC 652-A, parágrafo único. Agora, a jurisprudência volta à carga, novamente sonegando valores de terceiros.

Por que motivo não se concede desconto referente ao pagamento de custas judiciais? Ou, para que não perder de vista a lógica do razoável: por que não aplicar subsidiariamente o CPC 652-A, caput, autorizando-se ao juiz arbitrar os honorários advocatícios?

STJ: honorários em cumprimento de sentença só com resistência do devedor

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça confirma aquela que – aparentemente – é a jurisprudência daquela corte que vem se pacificando. Em cumprimento de sentença condenatória a obrigação de pagar quantia certa ou já liquidada, são cabíveis, sim, novos honorários advocatícios ao procurador do credor, mas apenas se houver resistência ao pagamento pelo devedor.

Em decisão monocrática já transitada em julgado, o ministro Humberto Martins julgou agravo de instrumento interposto pela companhia gaúcha CEEE contra empresa Famastil Ferramentas, dando-lhe provimento para reformar acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, segundo o qual a única forma de o devedor evitar o pagamento dos honorários seria adimplir o débito principal antes de o procedimento de cumprimento de sentença ser deflagrado.

Para o ministro Humberto Martins, a resistência do devedor é que autoriza a incidência de novos honorários advocatícios, sendo esta caracterizada pelo não pagamento do débito em quinze dias (prazo do art. 475-J do CPC). Inúmeros outros julgados do STJ se alinham à mesma tese.

Contudo, permanece a controvérsia sobre qual seria o marco inequívoco da caracterização da resistência ao pagamento: o decurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória (sem necessidade de provocação para pagar), ou após intimação específica para pagamento?

O STJ manifesta-se majoritariamente no sentido de que – após o trânsito em julgado da condenação – é desnecessário intimar o devedor para que pague no prazo previsto pelo artigo 475-J, pois a resistência do devedor se concretiza pelo só decurso do prazo após o momento a partir do qual a decisão torna-se imutável. A “contrario sensu”, pode-se concluir que no cumprimento provisório de sentença (inexistente trânsito em julgado, obviamente), a resistência do devedor só ocorrerá após sua prévia intimação para efetuar o pagamento.

Discussões à parte, firma-se cada vez mais o conceito de que a fase de cumprimento de sentença, apesar de ser considerada desdobramento da fase de conhecimento, não alterou o antigo regime da execução de sentença no que toca ao cabimento da verba honorária, embora alguns magistrados ainda persistam em sonegar remuneração aos advogados nessa nova etapa processual.

Defendeu a CEEE o advogado Roberto Bezerra Machado.

Ag. I. 1.250.825/RS.

Notícias do Espaço Vital, 12.02.2010.

Mão Contrária

Ao decidir ser inaplicável o CPC 475-J aos casos de execução provisória, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona inversamente ao anseio do jurisdicionado. Em momentos onde a parte pode vir a carecer, com urgência, de valores oriundos de decisão interlocutória de urgência (é possível pensar n’uma pensão, fixada para a viúva de um caminhoneiro vitimado por acidente de veículo ao qual não deu causa), afirma-se ser incabível a utilização de eficaz instrumento coercitivo.

Multa do artigo 475-J do CPC não é aplicada em execução provisória

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do artigo 475-J do Código de Processo Civil no pagamento em execução provisória de honorários advocatícios contra a Petrobras Distribuidora S/A. O artigo determina uma multa de 10% em caso de atraso na quitação.

O órgão julgador acompanhou por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, para quem, ainda que a execução provisória se realize, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, conforme dispõe o artigo 475-O do CPC, é inaplicável a multa prevista no artigo 475-J, endereçada exclusivamente à execução definitiva, tendo em vista que neste último caso se exige o trânsito em julgado da condenação.

A Petrobras, devedora em ação de cobrança, entrou com recurso no STJ contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O tribunal paulista condenou a empresa petrolífera ao pagamento da dívida e honorários advocatícios. Também considerou que, apesar da execução ser provisória, incide a multa de 10% do artigo 475-J do CPC, caso não haja pagamento em 15 dias.

No recurso ao STJ, a defesa da Petrobras alegou ser incorreta a aplicação dos artigos 475-J e 475-O do CPC. Este último define os limites da execução provisória e da correspondente caução. Segundo a defesa, na execução provisória não é exigível a multa de 10% e também não é possível realizar essa como se fosse execução definitiva. Também apontou que não havia trânsito em julgado.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior, apontou que a multa prevista no artigo 475-J é inaplicável na execução provisória, pois esta é endereçada exclusivamente aos casos já transitados em julgado. O ministro destacou que grande parte da jurisprudência do STJ é nesse sentido, citando voto do ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do STJ, apontando que o a execução provisória não tem como objetivo primordial o pagamento da dívida, mas sim o de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução.

Obrigar o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, estando o recurso ainda pendente de julgamento, significa obrigá-lo “a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer, tornando inadmissível o recurso”, resume Humberto Martins no julgamento realizado em setembro do ano passado.

Com essas considerações, Aldir Passarinho Junior deu provimento ao recurso da Petrobras, afastando a multa determinada pela Justiça paulista.

REsp 979.922/SP.

Notícias do Espaço Vital, 12.02.2010.

Execução Coletiva pela via da Tutela Mandamental

A notícia abaixo é uma cortesia do amigo e grande jurista Marcos Catalan, um bom exemplo de agilização da prestação jurisdicional que gera a reflexão: são necessárias tantas reformas? A aplicação dos atuais mecanismos processuais, com bom senso, não é capaz de resolver boa parte dos problemas da morosidade processual?

Outra questão interessante: por que não aplicar as mesmas medidas em face do Poder Público, que se trata do maior “mal pagador” brasileiro?

Em ação civil pública (ACP) contra banco cujo objetivo era cobrar diferenças de correção monetária nos valores depositados em caderneta de poupança em decorrência de planos econômicos passados, houve sentença transitada em julgado que reconheceu o direito dos poupadores, devendo a instituição financeira efetuar o depósito dos valores da condenação independentemente do ajuizamento de processo de execução individual. Anota-se que, no REsp interposto pelo banco, a controvérsia refere-se a essa forma de execução em ação coletiva, uma vez que o acórdão recorrido chancelou o julgamento do juízo de origem e concluiu ser essa forma de cumprimento do julgado provimento jurisdicional mandamental. Destaca o Min. Relator que o julgamento no Superior Tribunal de Justiça cinge-se apenas aos aspectos infraconstitucionais, ou seja, à validade da determinação de ser feito o depósito dos valores devidos diretamente na conta dos poupadores, sem a ação mandamental da associação de consumidor ou execução individual do poupador, e não ignora que relevante ramificação processual da matéria encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal para julgamento de questões constitucionais. Afirma que, no aspecto infraconstitucional, a decisão em comento não ofende a lei federal, nada há nos artigos das leis invocados no REsp que obste a determinação do juízo a quo, ou seja, que impeça a execução mandamental direta mediante depósito do próprio banco na conta bancária dos depositantes. Destaca que, mesmo sendo incontroverso que os consumidores possam propor execução individualmente, não se pode concluir que seja vedado ao juízo determinar que o banco devedor efetue o depósito das diferenças de correção monetária nas contas de seus clientes. Explica ser contraditório imaginar o fato de alguém ter seu direito reconhecido, mas haver impossibilidade de determinação da satisfação desse direito. Ressalta ainda que essa modalidade de julgamento evita o que chamou de “judicialização a varejo” de execuções multitudinárias, as quais têm inviabilizado o próprio serviço judiciário. Observa, inclusive, que essa prática é adotada nos USA como class activa. Consigna, também, que os casos discrepantes da normalidade, por exemplo, no caso de o depositante não ter mais conta no banco, serão resolvidos individualmente de acordo com as circunstâncias de cada um. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso.

REsp 767.741-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009.

Entrevista

Entrevista da Professora Teressa Arruda Alvim Wambier para a Associação Brasileira de Direito Processual Civil. Aqui.

Artigo

A Professora Teresa Arruda Alvim Wambier publicou artigo explicando alguns valores adotados pela Comissão de Juristas, encarregada de elaborar o anteprojeto de um novo Código de Processo Civil.

O artigo foi publicado no Jornal Estado do Paraná, no caderno Direito e Justiça. Confira aqui.

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