Responsabilidade do Fabricante

FIAT É CONDENADA A PAGAR PENSÃO A DONO DE UNO QUE CAPOTOU EM 1990

A Fiat Automóveis S/A foi condenada a indenizar proprietário de Fiat Uno que capotou o carro em decorrência de uma roda ter quebrado. A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que condenou a montadora a indenizar por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, além de pensionamento mensal ao autor da ação.

O motorista Mauro Miguel Thiesen sustentou que dirigia seu carro Uno 1.5R, na BR 116, em 20 de setembro de 1990, nas proximidades de São Leopoldo (RS), quando ocorreu a quebra da sua roda dianteira esquerda e o carro capotou. Teve fratura exposta no braço esquerdo (que resultou no encurtamento de 3 cm do membro superior e limitação dos movimentos) e permaneceu internado diversos meses no hospital.

A ação foi ajuizada somente em 10 de dezembro de 2002 – dez anos depois do fato – e tramita na Justiça gaúcha já há oito anos. Só na comarca de Portão esteve até 9 de abril de 2010. Durante sua tramitação, já teve uma primeira sentença desconstituída.

Na segunda sentença proferida pela juíza Marcia Regina Frigeri, a Fiat foi condenada a arcar com os valores de Cr$ 1.646.364,62 (a ser convertido em moeda atual), por danos materiais (despesas médicas e hospitalares), R$ 3 mil como reparação por danos morais, R$ 20 mil referentes a dano estético, mais três meses do seu salário em decorrência dos lucros cessantes e pensão mensal vitalícia de 35% em relação ao salário do autor, na época do acidente.

A Fiat Automóveis S/A interpôs recurso de apelação, alegando que a culpa foi exclusiva do autor, não havendo provas concretas de defeito na peça.

O acórdão da 9ª Câmara referiu ter sido comprovado pelas testemunhas que o motorista não estava em alta velocidade. Além disso, em abril de 1991 a Fiat efetuou um recall dos modelos Uno 1.5R modelos 1989,1990 e 1991 para a troca das rodas, pois colocadas em condições extremas poderiam apresentar fissuras. A perícia realizada em âmbito policial demonstrou a quebra do aro da roda dianteira esquerda.

O acórdão manteve a indenização pelos danos materiais, morais e estéticos, mais diminuiu a cifra relativa aos lucros cessantes, limitando-os aos dias comprovados de efetiva internação. Em relação ao pensionamento mensal, manteve a decisão: para compensar a necessidade de maior esforço do autor por causa da lesão sofrida no acidente, a Fiat arcará com o percentual da perda (35%) da maneira vitalícia, considerando a remuneração do autor a ser apurada em liquidação de sentença.

Atuam em nome do autor os advogados Luiz Tadeu Pezzutti e Joaquim Adalberto Rocha Prado.

Ap. Cível nº 70036254985, do TJRS.

Notícias do Espaço Vital, 16.12.2010.

Nos EUA

PROIBIÇÃO DE VENDA CASADA

A cidade de São Francisco, nos Estados Unidos, aprovou uma sanção contra a venda do McLanche Feliz, alegando que a venda “casada”do brinquedo junto com a refeição induziria as crianças a optarem pelo sanduíche, que beira os limites máximos para calorias, sódio, açúcar e gordura.

Toda a vez que alguém quiser comprar o lanche acompahado dos brinquedos, os atendentes da rede deverão dizer que “não podemos atender o seu pedido”. Mas isso entrará em vigor somente em dezembro de 2011.

No entanto, o chefe executivo da companhia de lanches rápidos criticou a medida, acusando as autoridades reguladoras de minarem a autoridade dos pais em fazerem as decisões para suas famílias. O diretor classificou aqueles que tentam impedir a venda do lanche como “polícia da comida.

“Continuaremos vendendo os McLanche Feliz, lamentando não poder entregar os brindes que as crianças adoram” – afirmou Jim Skinner ao Financial Times. Skinner também disse que a nova regra, que entra em vigor em dezembro de 2011, “tira a escolha pessoal das famílias, que são mais do que capazes de fazerem suas próprias decisões”.

A mensagem do diretor do McDonalds é direta contra a “polícia da comida”, que culpa a rede de fast food por contribuir com a obesidade nos Estados Unidos.

“Vemos há muitos anos pessoas tentando ditar o comportamento da sociedade por meio da legislação”, disse. “Nossos lanches são aceitos pelos pais deste 1970, e os valores nutritivos do McLanche Feliz vão ao encontro da Food and Drug Administration” (Órgão regulador do setor nos EUA),afirmou.

Notícias do Espaço Vital, 16.12.2010.

Ensino Jurídico

É preciso levar o ensino a sério. Universidades e faculdades não podem ser apenas fonte de receita para os proprietários.

UNIVERSIDADE QUE NÃO MINISTROU TODA A CARGA HORÁRIA DEVE RESSARCIR ALUNOS

Mesmo que os alunos colem grau, eles ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), em Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.

Um grupo de alunos graduados pela Univali ajuizou ação contra a instituição, pois teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, decidiu-se que a Univali deveria restituir o valor em dobro pelas aulas não ministradas, além de juros de mora e correções.

A universidade recorreu e o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que os estudantes teriam aberto mão de seus direitos, já que colaram grau sem nenhuma oposição. Eles também não teriam feito nenhuma resistência sobre as aulas faltantes nos períodos seguintes do curso.

No STJ, os alunos alegaram que a Univali teria obrigação de ressarcir pagamentos indevidos, sob risco de haver enriquecimento ilícito, já que não prestou os serviços contratados. Também afirmaram que, no caso, haveria violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga a repetição de indébito ao consumidor exposto a constrangimentos ou ameaças.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou, em seu voto, que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. Também teria ficado claro que os alunos tentaram diversas vezes esclarecer os motivos da redução de horas-aula e que entraram com pedidos administrativos para elucidar a questão e pedir restituição dos valores pagos a maior. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, apontou.

O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido. Para o magistrado, entretanto, não houve nenhum constrangimento para os alunos, apenas a cobrança a mais, portanto não se aplicaria o artigo 42 do CDC. Com essas considerações, a Quarta Turma determinou o ressarcimento dos valores e suas respectivas correções.

REsp 895.480/SC.

Notícias do STJ, 15.12.2010.

Ponto Extra na Televisão a Cabo

O FIM DA COBRANÇA DO ALUGUEL OU ASSINATURA DO PONTO EXTRA NA TEVÊ A CABO

Sentença proferida pelo juiz Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou ontem (9), que a Net Porto Alegre Ltda. deve deixar imediatamente de efetuar a cobrança de assinatura ou aluguel do aparelho referente ao ponto extra de tevê por assinatura aos seus clientes, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento. O julgado atende parcialmente ao solicitado pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores do RS, em ação coletiva.

O magistrado aborda questão econômica nas relações de consumo: “a alta tecnologia, centralizada nas mãos de poucos – identificados como atores hegemônicos da economia – causa um desequilíbrio nas relações sociais, resultando numa litigiosidade endêmica”.

Segundo jornalistas do setor de economia, a Net pertence às Organizações Globo (51%) e à Embratel (35,8%). As restantes ações estão pulverizadas. Há diversas franqueadas.

Foi concedida, ainda, a chancela de tutela antecipada – com o que os efeitos da proibição impostos à Net são imediatos.

Importante também: a decisão favorecerá todas as pessoas que, no país, celebraram contrato com a Net, pouco importando o CNPJ da concessionária, “pois se trata de um mesmo conglomerado econômico” – como refere o magistrado.

Os atuais clientes da Net deverão receber os valores cobrados a título de ponto-extra nos últimos cinco anos. Os que deixaram de ser clientes também têm o mesmo direito.

A sentença dispôs que a Net só poderá cobrar os custos específicos dos produtos utilizados na instalação do ponto extra, e da instalação, em um único momento. O pedido da entidade autora para que fosse fixado o direito de reparação pela ocorrência de dano moral coletivo foi indeferido.

A Net Porto Alegre defendeu-se discorrendo sobre a natureza privada das suas atividades, da livre fixação do preço desses serviços, do caráter não-essencial da tevê por assinatura e da inexistência de lei vedando tal prática.

Ainda segundo a prestadora de serviços,”os artigos 26 e 30 da lei de tevê a cabo não vedam a cobrança de taxa de instalação e mensalidade de ponto extra, que representa novo serviço e está expressamente descrito no contrato”.

Pela sentença, ao contrário do que afirmou a empresa, o princípio da liberdade não vigora nem suplanta o poder de regulamentação do Estado.

O magistrado Rabello reconheceu, após análise do laudo de prova pericial e possibilitada a ampla defesa, que há abusividade na cobrança de assinatura ou do aluguel de aparelho referente ao ponto extra ou adicional.

Com 19 anos de magistratura e 18 mil audiências no currículo, o juiz disse – numa entrevista que teve repercussão nacional, em junho deste ano – que “nunca tinha enfrentado tantos processos quanto agora”. Atualmente, são 6 mil casos nas suas mãos.

Vertida em 37 laudas, a sentença traz convincente fundamentação segundo a percepção pessoal do juiz, que também aplica precedentes jurisprudenciais. No final, o magistrado lança onze comandos:

“a) JULGAR PROCEDENTE o pedido declaratório de modo a reconhecer a abusividade na cobrança de assinatura ou aluguel de aparelho referente ao ponto extra (ou ponto adicional) da TV por assinatura, devendo a concessionária se abster de efetuar tal cobrança, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada descumprimento;

b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de repetição, na forma simples, do indébito, nos contratos findos e em andamento, observada a prescrição quinquenal, dos valores cobrados pela ré referentes ao ponto extra (ponto adicional), corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de cada adimplemento pelo consumidor e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A repetição do indébito dar-se-á em dobro em caso de descumprimento da decisão liminar;

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral coletivo;

d) determinar que a ré junte aos autos, em CD-ROM, relação dos consumidores que possuíam a referida apólice e suportaram a cobrança de ponto extra, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

e) determinar que a ré remeta para cada segurado à época informação acerca do dispositivos desta sentença e disponibilize, em cada uma de suas lojas, as informações necessárias aos consumidores para que tenham conhecimento dos valores a que tem direito, relativos aos valores indevidamente retidos ou cobrados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, com comprovação nos autos até o quinto dia útil após o referido prazo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A disponibilização dos valores deverá ser comunicada por escrito aos consumidores, por correio, com base nos endereços de que a requerida disponha;

f) na hipótese de interposição de recurso, o prazo acima referido (e) será reduzido para 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, mantida a multa, justificando-se a redução do prazo porquanto o julgamento do recurso demandará maior decurso de tempo;

g) determinar que os valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem a ré deverão ser depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, tudo com comprovação nos autos;

h) determinar que, para ciência da presente decisão aos interessados, deverá a demandada publicar às suas expensas, no prazo de 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão em dois jornais de grande circulação, em cada estado da Federação, na dimensão mínima de 20cm x 20cm e em cinco dias intercalados, sem exclusão da edição de domingo.

i) para fins de fiscalização e execução da presente decisão, forte no art. 84, § 5º, do CDC, será nomeado perito para a fase de liquidação e cumprimento da sentença, o qual, em nome deste juízo, terá acesso a todos os dados e informações necessárias para o cumprimento e efetividade do aqui decidido, podendo requisitar documentos e acessar banco de dados mantidos pela empresa demandada, devendo ser oportunamente intimado para apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela ré;

j) O sr. escrivão, decorrido o prazo recursal contra esta sentença, deverá disponibilizar, através do sistema de informática a todos os cartórios cíveis e judiciais do Estado do RS, cópia da ementa da presente decisão, com certidão de interposição de recurso e dos efeitos em que recebido, ou do trânsito em julgado, se for o caso, para, se assim entender o titular da jurisdição, iniciar-se a liquidação provisória do julgado, nos termos dos arts. 97 do CDC, c/c art. 475-A do CPC;

l) o cumprimento espontâneo da presente decisão ensejará liberação dos demandados das multas fixadas, desde que atendidos os prazos estabelecidos”.

Cabe recurso ao TJRS. Em nome da entidade autora atua o advogado Claudio Pires Ferreira.

Proc. nº 10601439159, da 16ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, Rio Grande do Sul.

Íntegra da sentença, aqui.

Notícia do Espaço Vital, 10.12.2010.

Execução da Duplicata sem Aceite da Mercadoria

DISPENSÁVEL JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA QUANDO A EXECUÇÃO É MOVIDA CONTRA EMITENTE DE DUPLICATA E SEU GARANTIDOR

Não é necessária juntada do comprovante de entrega de mercadorias quando a execução é dirigida contra o emitente de uma duplicata e seu garantidor. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um recurso no qual o banco recebeu por endosso translativo duplicata emitida por uma empresa de comércio de alimentos, avalizada por particular e sacada contra uma empresa também de comércio de produtos alimentícios.

O recurso foi interposto contra uma decisão do Tribunal de Alçada do Paraná que confirmou extinção de execução promovida pelo banco Bradesco. O fundamento era que a duplicata que embasava a cobrança não tinha aceite nem era acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias.

Segundo o banco, a decisão contrariou o artigo 15, parágrafo 1º, da Lei n. 5.474/1968, pois a execução é direcionada contra a endossante e o avalista da cártula, o que não se confunde com as condições exigidas para a cobrança do sacado, quando, aí sim, exige-se o aceite e o comprovante de entrega das mercadorias.

A Quarta Turma do STJ aceitou o argumento do banco, ao entendimento de que é cabível a execução seguida do protesto contra a própria emitente da cártula, independentemente de aceite ou do comprovante da entrega de mercadorias. O motivo é terem sido eles mesmos os responsáveis pela geração da duplicata, de forma que não podem alegar vícios relativos ao reconhecimento da dívida ou à prova da realização efetiva do negócio jurídico que ela representa.

“Se um sacou o título, na sua ótica o negócio foi realizado. Se outro avalizou-o, emprestou sua garantia ao negócio”, concluiu o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior. Assim, com o endosso translativo ao banco, que descontou a duplicata, tornaram-se responsáveis pelo pagamento da dívida, independentemente do aceite pela sacada ou do comprovante de entregada das mercadorias. Os vícios apontados não podem ser opostos por eles.

REsp 598.215/PR.

Notícias do STJ, 10.12.2010.

Publicidade e Informação Verdadeira

TERCEIRA TURMA COMEÇA A JULGAR RECURSO SOBRE INSCRIÇÃO “SEM ÁLCOOL” EM RÓTULO DE CERVEJA

O ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pediu vista de um processo que verifica se a Companhia de Bebidas da América (AmBev) pode comercializar a cerveja Kronenbier com a inscrição “sem álcool” no rótulo. A Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon) ingressou com uma ação civil pública em outubro de 2001, para que a companhia seja proibida de comercializar a bebida enquanto houver a inscrição no rótulo, uma vez a cerveja apresentar de 0,3% a 0,37% de álcool em sua composição por volume analisado.

O julgamento acontece na Terceira Turma do STJ. O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, proferiu voto contra a AmBev. O argumento é que o consumidor tem o direito básico de saber a informação correta sobre o produto.

A empresa alega que segue os requisitos do artigo 66 do Decreto n. 2.314/1997, que classifica como “sem álcool” a cerveja cujo conteúdo alcoólico seja menor que 0,5% em cada volume, bem como os artigos 1º e 2º da Lei n. 8.914/1994. No entanto, segundo o ministro, daí não se infere que o fabricante esteja autorizado a prestar informação falsa, ou seja, de que a bebida não tem álcool.

Recurso

A defesa alega que o entendimento rompe com o princípio da isonomia ao impedir que somente a companhia deixe de comercializar o produto, sem dar o mesmo tratamento a outros fornecedores que atuam no mercado. Alega ainda incompetência da Justiça estadual para o julgamento do caso, já que a alteração da classificação da cerveja poderia se dar somente com a anuência do Ministério da Agricultura, o que revelaria o interesse da União. A defesa sustentou ilegitimidade da associação de defesa do consumidor para ingressar com a ação.

O teste pericial foi apresentado à 17ª Vara Civil da Comarca de Porto Alegre e a decisão contrária à companhia foi mantida nas duas primeiras instâncias. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a comercialização da cerveja, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, vulnera o disposto nos artigos 6º e 9º do Código de Defesa do Consumidor, diante do risco à saúde de pessoas impedidas ao consumo. O artigo 6º apresenta os direitos básicos do consumidor e o artigo 9º determina que os fornecedores de produtos nocivos ou potencialmente nocivos esclareçam de maneira adequada a respeito de sua nocividade.

O relator no STJ afasta o argumento de ilegitimidade da associação e de legitimidade da União para atuar na causa. Segundo ele, o fato de ser atribuição do Ministério da Agricultura a padronização, a classificação, o registro, a produção e fiscalização de bebidas, não autoriza a empresa fabricante a, na eventual omissão deste acerca de todas as exigências que se revelam de proteção ao interesse do consumidor, malferir o direito básico à informação adequada e clara dos produtos.

Segundo o ministro, o Decreto n. 2.314/97, no qual a empresa se baseia para tentar se eximir da obrigação de prestar ao consumidor informação verdadeira, foi revogado pelo Decreto n. 6.871/09, que atualmente classifica as bebidas como não alcoólica, não fermentada e não alcoólica, e bebida fermentada não alcoólica. Ele salientou que a falta de clareza da informação pode prejudicar pessoas sensíveis ao álcool, bem como aqueles que fazem uso de medicamentos.

Ainda não há data para que o julgamento seja retomado.

REsp n° 1.181.066/RS.

Notícias do STJ, 07.12.2010.

Reforma do CDC (?)

Será instituída pelo Senado Federal, através de seu Presidente, o Senador José Sarney, uma comissão para realizar estudos e, ao final, propor uma reforma do Código de Defesa do Consumidor. A comissão será composta por: Antônio Herman V. Benjamin, Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

A questão que se coloca, sem discutir a qualidade técnica dos componentes da comissão, é uma: precisamos de uma reforma no CDC? Não bastaria que o Poder Judiciário parasse de se curvar ao poder econômico e aos interesses de bancos, financeiras e especuladores, e passasse a levar o CDC, com toda sua principiologia, definitivamente a sério?

REFORMA DO CDC FOCARÁ MERCADO DE CRÉDITO, SUPERENDIVIDAMENTO E REFORÇO DOS PROCONS

A reforma do Código de Defesa do Consumidor (CDC) deverá focar principalmente o mercado de crédito ao consumo e o “superendividamento”. O papel dos Procons como meios alternativos de resolução de disputas consumeristas também será reforçado. As afirmações são do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nomeado nesta quinta-feira (2) presidente da comissão de juristas do Senado Federal que apresentará anteprojeto de lei para revisão do CDC.

O ministro participou da comissão que elaborou o CDC original, em 1989, quando atuava como promotor de justiça. Segundo o ministro, à época da edição do CDC, a inflação e o sistema bancário impediam a discussão do tema. “Seria utópico imaginar um pacto que fosse satisfatório para todas as partes com uma inflação de 50% ao mês”, explicou.

Hoje, o cenário é outro. “Passados 20 anos, o Brasil precisa atualizar seu código, porque o controle da inflação e a ampliação do mercado consumidor de crédito, aquilo que em 1990 interessava a um número pequeno de consumidores abonados, se referem, hoje, diretamente a dezenas de milhões de consumidores que foram incorporados ao mercado de crédito”, avaliou.

“Não há sociedade de consumo sem crédito e o crédito é absolutamente necessário ao desenvolvimento do país. Mas quem toma crédito precisa pagar e estar em condições de pagar”, expôs o ministro. Ele afirma que não interessa nem mesmo aos bancos a existência de consumidores incapazes de pagamento das dívidas.

Por isso, é possível um meio termo entre a liberdade de crédito e regras que estimulem o consumo consciente e responsável de crédito. “Essas são as bases do diálogo que nós pretendemos estabelecer. Nós queremos construir um grande pacto de modernização do CDC no campo do crédito ao consumo”, afirmou o ministro Benjamin.

Judicialização do consumo

“Não é possível que cada conflito de consumo seja levado aos tribunais brasileiros”, criticou o ministro. “Isso inviabiliza a pacificação das relações de consumo, o que é absolutamente fundamental para que as nossas instituições financeiras e o mercado de consumo brasileiro deem mais um salto qualitativo”, defendeu.

De acordo com Herman Benjamin, a reforma não pretende redefinir os conceitos de consumidor ou fornecedor, por exemplo. Mas deve incorporar as matérias já pacificadas pela jurisprudência brasileira. “A riqueza e longevidade do CDC se deve ao fato de ser uma lei geral. Não é uma lei para resolver as minúcias das centenas de contratos que existem no mercado. Isso fica a cargo do Judiciário e das entidades de defesa do consumidor”, explicou o ministro.

Uma das preocupações do Ministério da Justiça que a comissão pretende incorporar é o fortalecimento dos Procons, como meio de reduzir a litigiosidade judicial. No STJ, estima-se que de 20% a 30% dos recursos da Segunda Seção – responsável pelo julgamento de matérias de direito privado – tratem de relações de consumo.

“A redução da litigiosidade se faz com o fortalecimento criativo dos mecanismos autorregulatórios dos próprios setores envolvidos – como conciliação e mediação – e ampliação da capacidade dos Procons de intervir nos litígios”, argumentou.

Vanguarda

Para o ministro, o CDC ainda é vanguardista. Primeiro, por ser código. Conforme Herman Benjamin, o Brasil é o único país que trata do tema essencialmente em um único código, que se propõe a reunir todas as matérias que se relacionam à proteção jurídica do consumidor. E muitos de seus dispositivos ainda estão na vanguarda.

“Mas uma lei se filia ao seu tempo. E no que se refere à sociedade de consumo, que é profundamente mutável e veloz, há sempre a necessidade de buscar – com cautela – aperfeiçoamento e atualização da legislação de proteção ao consumidor”, afirmou o ministro.

O presidente da comissão também anotou que o CDC não deve tratar da regulação dos serviços financeiros em si, mas sim de questões como transparência e informação ou direito de arrependimento, na linha do que já é feito em outros países. Outros temas podem ser revistos, como comércio eletrônico, mas o foco é o crédito ao consumidor e o “superendividamento”.

Segundo o ministro, em 20 anos o CDC não sofreu nenhuma alteração no sentido de reduzir direitos e garantias do consumidor. Por outro lado, influenciou o Código de Processo Civil (CPC), o Código Civil (CC) e a proposta de reforma do CPC em trâmite. “É superinteressante, porque normalmente a lei geral influencia a lei especial. O CDC foi uma lei tão revolucionária, que influenciou o próprio CC. Vários dispositivos que estão hoje no novo CC vieram diretamente do CDC, como o princípio da boa-fé ou a função social do contrato”, destacou o ministro Benjamin.

Marco internacional

Conforme o ministro Herman Benjamin, o trabalho será orientado na garantia de direitos básicos dos consumidores já reconhecidos em outros países no campo do crédito. “O consumidor contente – ou menos aborrecido – com sua instituição financeira é um bom negócio. E as instituições financeiras têm uma exposição internacional muito forte, por isso interessa a elas a existência de um marco regulatório o mais harmônico possível nos diversos mercados em que operam. Isso vale para os bancos de capital estrangeiro hoje no Brasil e vale para os bancos brasileiros, que estão ampliando sua presença internacional”, avaliou.

Entre os países que já tratam especificamente do tema do crédito ao consumo, estão vários que influenciaram na edição do CDC original. Além da diretiva europeia editada em 2008, França, Suécia, Alemanha, Dinamarca, Finlândia, Estados Unidos, Bélgica e Áustria possuem normas de proteção do consumidor contra o “superendividamento” e mercado de crédito.

“Temos que ter a cautela de evitar o transplante legislativo. Não é porque outros países legislaram que vamos simplesmente copiar. O CDC é um sucesso duradouro porque a comissão de juristas que o elaborou se recusou a simplesmente copiar o direito estrangeiro e se propôs a aproveitar o que havia de inovador, interessante e viável na realidade brasileira – mas também a ser criativa ao propor soluções que não constavam no direito de outros países”, registrou o presidente da comissão.

Audiências

Os outros membros da comissão são os doutores em Direito Ada Pellegrini Grinover, uma das principais autoras da Lei de Ação Civil Pública e copresidente da comissão responsável pelo anteprojeto do CDC original; Claudia Lima Marques, atual responsável pela redação do CDC-Modelo das Américas; Leonardo Bessa, promotor do Distrito Federal especialista em serviços financeiros; e Roberto Pfeiffer, diretor do Procon-SP e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Eles irão elaborar uma proposta em cerca de seis meses. Para criá-la, a comissão irá ouvir setores específicos da sociedade, como as instituições financeiras, Defensoria Pública, Ministério Público, Procons e Poder Judiciário. Depois de um primeiro esboço, será ouvida a sociedade, por meio de audiências públicas nas principais cidades do país. O anteprojeto será apresentado ao Senado ao fim dos trabalhos.

“Acredito que o cidadão tem o direito de participar diretamente da elaboração de um projeto de lei dessa envergadura. Alguns podem dizer: ‘Mas isso é um projeto de lei técnico (…)’. Não importa! Estamos preocupados em ouvir os problemas. Nossa função é encontrar a solução jurídica e legal para os problemas que vêm assolando tanto os consumidores quanto os fornecedores”, concluiu o ministro Herman Benjamin.

Notícias do STJ, 02.12.2010.

Execução de Ação Coletiva – Competência

FORO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PODE SER DISTINTO DO FORO DA AÇÃO COLETIVA

Execuções individuais de sentenças condenatórias em ações coletivas não justificam a prevenção do órgão julgador que examinou o mérito da ação coletiva. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Ministério Público Federal (MPF). A relatora é a ministra Nancy Andrighi.

A prevenção é a reserva de competência para um juiz ou órgão julgador, em razão de ter tratado de determinada matéria antes dos demais. No caso, a ação coletiva foi proposta pelo MPF contra uma instituição de ensino em Goiás. A ação visava impedir que a instituição retivesse documentos necessários à transferência de alunos para outras instituições até o pagamento da renovação de matrícula. A ação teve êxito e a decisão transitou em julgado.

Uma das ex-alunas buscou a execução do título executivo judicial decorrente da ação coletiva. A execução foi livremente distribuída ao juízo de direito da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, no entanto, encaminhou os autos para a 4ª Vara, na qual tramitou a ação coletiva. O juízo da 3ª Vara alegou que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que tratam da indenização de vítimas com indenização já fixada em sentença não poderiam suspender os efeitos do Código de Processo Civil (CPC), que define que a execução deve ser examinada pelo juízo que decidiu primeiro sobre a causa.

Já o juízo da 4ª Vara afirmou que a distribuição deveria ocorrer por sorteio, pois não haveria prevenção no caso. Por isso, suscitou um conflito de competência negativo (quando os órgãos julgadores consideram não ter competência para tratar da matéria) em relação ao juízo da 3ª Vara da mesma seção.

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) considerou que os processos deveriam ser julgados pela 4ª Vara, que julgou primeiro a matéria. Com base no CPC, o tribunal regional afirmou que as execuções individuais de ações coletivas deveriam ser propostas no mesmo juízo no qual foi proferida a sentença condenatória.

O MPF recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que a aplicação dada pelo TRF1 aos artigos do CPC tem um pressuposto razoável. “As ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras do CPC à execução judicial”, ponderou a relatora.

A ministra apontou que ações coletivas têm alto grau de generalidade e, muitas vezes, não estabelecem os direitos de cada um dos interessados. A execução, entretanto, deve demonstrar nexo causal (relação de causa e efeito) entre o dano genérico e os prejuízos realmente suportados. “Não se trata aqui de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior”, asseverou. Assim, a ministra concluiu que inexiste interesse que justifique a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva.

Quanto aos artigos do CDC, a ministra relatora argumentou que a legislação se omitiu quanto à execução individual em ações coletivas, sendo necessária a interpretação sistemática para sanar a lacuna. Destacou que o artigo 101 da norma permite ao consumidor escolher o foro de seu domicílio para ajuizar a ação.

Para a ministra Nancy Andrighi, não faz sentido negar tal direito na ação de execução. Já o artigo 98 do mesmo código também admitiria a competência do foro da liquidação da sentença ou da ação condenatória para a ação individual, ou seja, os dois podem ser diferentes. “Qualquer conclusão que imponha o deslocamento da competência para o julgamento da execução individual ao juízo no qual foi prolatada a sentença condenatória coletiva dificulta o acesso ao Judiciário”, concluiu a relatora. Com essas considerações, a Turma definiu a competência para a 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.

REsp 1.098.242/GO.

Notícias do STJ, 02.12.2010.