Ação contra réu e seguradora

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PODE SER AJUIZADA SIMULTANEAMENTE CONTRA SEGURADORA E RÉU

Os herdeiros de vítima de acidente de trânsito não podem acionar exclusivamente a seguradora do causador do acidente fatal para pedir indenização, mas pode propor ação simultaneamente contra ambos. Além disso, se o segurado chama sua seguradora para responder pela ação, esta prossegue contra ambos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia de Seguros Aliança Brasil a arcar solidariamente com o motorista Júlio Endres as verbas deferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em ação interposta pela viúva e a filha de indivíduo falecido em acidente automobilístico.

A condenação da seguradora, contudo, é até o limite de cobertura do contrato de seguro. A decisão foi unânime.

No caso, a viúva e a filha de Rudimar Pereira Garcia, morto em acidente automobilístico, entraram com uma ação de indenização por danos morais e patrimoniais cumulados com lucros cessantes e pensionamento contra Endres.

Para isso, alegaram que trafegavam no sentido interior/capital, pela BR-386 (Tabaí-Canoas), quando o veículo conduzido por Endres colidiu com o automóvel em que ela (a viúva) estava com Rudimar, provocando a morte de seu marido. Afirmaram, assim, que a culpa pela ocorrência do acidente foi exclusiva de Endres.

Júlio Endres contestou, alegando culpa exclusiva do motorista do ônibus, que dirigia em alta velocidade, colidindo com ele, ocasionando uma sucessão de choques. Denunciou à lide a seguradora.

O juízo de primeiro grau condenou Endres ao pagamento de dano material, lucros cessantes, pensionamento e danos morais. Quanto à seguradora, condenou-a a ressarcir a Endres os danos decorrentes da condenação, com exceção da condenação ao dano moral, por estar excluído do contratado na apólice.

As duas partes apelaram. O TJRS reduziu o valor da indenização por danos morais de 500 para 300 salários mínimos. Decidiu, ainda, que a família não tem legitimidade para postular o pagamento direto da seguradora, pois esta tem obrigação somente com o segurado, em razão do contrato de seguro. No STJ, a viúva e a filha recorreram da decisão que excluiu a seguradora da ação.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não pode haver o ajuizamento de ação indenizatória direta e exclusivamente contra a seguradora, porquanto diferentemente da hipótese do DPVAT, em que o seguro legal é feito em favor do beneficiário, vítima do acidente, o outro é de natureza eminentemente contratual, em favor, precipuamente, do segurado, e a relação é entre este e a seguradora, não envolvendo terceiros.

“Defendo posição oposta a de outros precedentes, que admitem a ação direta da vítima contra a seguradora, fazendo a ressalva, por outro lado, de que a demanda pode ser ajuizada simultaneamente contra ambos, porque, aí sim, estará atendido tanto o interesse do contratante do seguro, como oportunizada a sua ampla defesa e da própria seguradora, em menor extensão”, afirmou o ministro.

REsp 670.998.

Notícias do STJ, 27.10.2009.

Autoridade coatora

Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.

A tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em mandado de segurança em que uma cidadã contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do processo.

Em suas alegações, a cidadã argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.

Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas (TCDF) deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.

Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT.

Notícias dos STJ, 27.10.2009.

Aulas Suspensas

Em virtude das fortes chuvas que caíram em Toledo nos últimos dias, foram suspensas as aulas do Curso de Direito da Unipar, noturno, entre os dias 15 e 17.10.2009.

O Quinto Ano de Direito, noturno, terá aula no dia 17.10.2009, com o Professor Cleverson. A aula será realizada na sala de pesquisas.

As aulas para o Quinto Ano de Direito, matutino, serão ministradas normalmente. O estágio programado para hoje, 15.10.2009, também fica mantido. A aula será realizada na sala de pesquisas.

As provas simuladas do ENADE e OAB serão realizadas no dia 31.10.2009.

Responsabilidade Solidária.

Fabricantes, fornecedores e vendedores respondem solidariamente por danos a consumidores

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fornecedores, fabricantes e todos os participantes da cadeia produtiva devem responder solidariamente pelos possíveis danos que produtos defeituosos ou serviços causem aos consumidores.

A Macro Economia Distribuidor de Alimentos Ltda. havia sido autuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) por duas irregularidades em uma massa de modelar: a ausência de símbolo de identificação de certificação e a diferença quantitativa nos produtos. A empresa enviou ao Inmetro cópias das notas fiscais que comprovavam a origem dos produtos. O intuito era demonstrar que a responsabilidade seria do fabricante e não do estabelecimento comercial. O juiz de origem chegou a declarar a nulidade do processo, sob a alegação de que a empresa não poderia ter sido autuada, uma vez que o fabricante foi identificado, excluindo a responsabilidade do vendedor.

O Inmetro recorreu alegando a violação do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de defeito qualitativo e quantitativo. O recorrente interpôs também recurso extraordinário que foi admitido na origem e não houve apresentação das contrarrazões.

O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, observou que o Inmetro, por ser uma autarquia reguladora, com competência fiscalizadora das relações de consumo, deve exercer o poder de polícia, de forma administrativa, na área de avaliação da conformidade, nos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada.

O relator deixa claro que a responsabilidade do fornecedor é pela totalidade do produto final, não apenas pela parte que contribuiu, formando-se a solidariedade entre os fornecedores intermediários e todos os participantes da cadeia produtiva diante dos possíveis danos que o produto final possa causar aos consumidores. “Observa-se que a ausência e manipulação de informação causam dano direto ao consumidor”, completou o relator.

A Quarta Turma foi unânime ao dar provimento ao recurso especial. Todos acompanharam o entendimento do ministro Humberto Martins que entendeu não haver dúvidas que o vendedor pode ser responsabilizado solidariamente por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo, pois a relação de consumo é una.

REsp 1.118.302.

Notícias do STJ, 15.10.2009.

Vem aí um novo CPC

Ministro Luiz Fux é empossado presidente da comissão do novo CPC

O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomou posse, nesta quarta-feira (14), como presidente da comissão de juristas designada pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC). O ministro foi empossado pelo presidente do Senado, José Sarney, ao lado dos demais integrantes da comissão em solenidade realizada no Salão Nobre daquela Casa legislativa. A comissão foi instituída seguindo o modelo, considerado bem-sucedido, de grupo semelhante que elaborou anteprojeto do Código de Processo Penal.

Além do ministro do STJ, a comissão também é formada pelos juristas Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida e José Miguel Garcia Medina. Bem como José Roberto Bedaque, Marcus Vinicius Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Wambier – esta última, designada para a relatoria geral dos trabalhos. Conforme informações do Senado, o atual CPC, que data de janeiro de 1973, já foi alterado de alguma forma por meio de 64 normas editadas. Sua modernização é necessária levando-se em conta que os instrumentos processuais de proteção dos direitos fundamentais não gozavam, àquela época, do mesmo desenvolvimento teórico de hoje.

Ao ser empossado, Luiz Fux destacou a importância do trabalho a ser realizado e enfatizou que um dos principais desafios da comissão será a criação, no novo código, de instrumentos que acelerem a prestação da Justiça e, dessa forma, o bom atendimento ao jurisdicionado. “Estou extremamente honrado por participar de uma comissão integrada por um verdadeiro pool da inteligência jurídica do nosso país”, afirmou Luiz Fux. Acrescentando que existe um reclamo popular no sentido de dar maior agilidade na prestação dos serviços por parte da Justiça.

Sugestões

Ele citou como exemplos que podem vir a ser adotados a possibilidade de que os recursos, hoje apresentados ao longo da tramitação de um processo em várias instâncias, possam vir a ser interpostos após a sentença, como forma de acelerar a tramitação. “Assim as partes poderiam recorrer da decisão e, conjuntamente, de todas as reclamações sobre o curso do processo”, afirmou. Outras novidades citadas pelo ministro são a possibilidade de serem encontradas formas de determinadas questões judiciais tentarem ser resolvidas antes, no âmbito administrativo, podendo ser submetidas depois ao Judiciário no caso de alguma litigiosidade – o que chamou de “desjudiscialização”.

Ele também ressaltou a necessidade de o novo Código ser adaptado ao processo eletrônico e a possibilidade de se coletivizar a prestação da Justiça. “Na época da elaboração do atual Código, 1973, a maioria das demandas era individual, enquanto hoje existem na Justiça inúmeras demandas coletivas. Se uma única sentença der uma resposta judicial a todos os jurisdicionados num determinado assunto, conseguiremos acelerar bastante o andamento dos processos. Isso já existe em leis esparsas, mas não no atual CPC. A regra que pretendemos adotar é a da legitimação coletiva”, explicou.

Brasil

Para o presidente do Senado, José Sarney, o atual Código precisa ser modernizado por meio de um novo texto que esteja à altura do Brasil de hoje e de amanhã, cujas relações jurídicas mostram-se muito mais complexas do que aquelas vigentes em 1973. José Sarney lembrou o fato de ter sido durante sua gestão anterior que o Senado apreciou e votou a Reforma do Judiciário, com grandes destaques para a sociedade. O presidente do Senado ressaltou, ainda, a reforma do Código Civil, em 2002, e o atual momento, em que os senadores estão analisando “o trabalho competente e bem-sucedido da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do Código de Processo Penal, uma velha reclamação da sociedade e da magistratura”, conforme acentuou.

De acordo com o ato que instituiu a comissão para o novo CPC, o grupo deverá apresentar, dentro de prazo de 180 dias, o anteprojeto do novo Código – o prazo para conclusão dos trabalhos será contado a partir de 1º de novembro. A comissão, que trabalhará de forma gratuita, já realizou sua primeira reunião hoje, logo depois que os membros foram empossados.

Notícias do STJ, 14.10.2009.

Cédula de Crédito Rural e Juros Remuneratórios

Mais uma vez os bancos saem vencedores no Superior Tribunal de Justiça. Agora, vítimas são os produtores rurais.

Alteração na jurisprudência sobre os juros na cédula de crédito rural vencida

A 2ª Seção do STJ acaba de modificar a jurisprudência da corte em relação à cobrança de juros remuneratórios de cédula de crédito rural vencida. O acórdão foi disponibilizado no DJ eletrônico no último dia 30.

O julgamento de uma ação de execução proposta pelo Banco do Brasil e relatada pelo ministro Ari Pargendler concluiu que”é possível, na cédula de crédito rural, cobrar juros remuneratórios, à taxa média do mercado, no limite máximo do contrato, no período da inadimplência até que o débito seja pago”.

Anteriormente, o STJ vinha aplicando, em seus julgamentos, disposições do Decreto-Lei nº 167, que é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros de 1% ao ano (parágrafo único do artigo 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (artigo 71). As turmas da corte superior admitiam como ilegal a previsão de aplicação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal.

Ou seja, tratando-se de cédula de crédito rural o STJ entendia que não havia autorização legal para a cobrança de comissão de permanência (que são os juros remuneratórios após o vencimento da dívida).

Mas a 3ª Turma do STJ, em questão de ordem, remeteu à 2ª Seção o julgamento da seguinte indagação: “nas cédulas de crédito rural, sobre as quais a jurisprudência firmou entendimento de não incidir a comissão de permanência, os juros remuneratórios que integram a comissão de permanência deixariam também de incidir?”

Para o ministro Pargendler a jurisprudência que vinha sendo aplicada erra ao não permitir que o capital seja remunerado após o vencimento da cédula de crédito rural.

Para ele,”o inadimplemento torna-se uma vantagem para o devedor, que deixa de quitar a dívida por um ato unilateral e não paga mais os juros remuneratórios até a execução judicial, que pode tramitar durante anos”.

Ele propôs”alterar esta jurisprudência para dizer que os juros remuneratórios continuam”. Por isso, votou pelo provimento do recurso para assegurar a cobrança dos juros remuneratórios até que o débito seja pago. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Fernando Gonçalves e Massami Uyeda.

No caso julgado, o Banco do Brasil ajuizou embargos de declaração contra a decisão que afastou a cobrança da comissão de permanência na execução de cédula vencida. O banco argumentou que “a comissão de permanência é importante para manter a base econômica do negócio por meio dos juros remuneratórios”.

Na ação, a defesa sustentou que a prática bancária denomina de comissão de permanência as obrigações exigíveis do mutuário após o vencimento do empréstimo, mas, dependendo do contrato, a expressão pode designar apenas os juros remuneratórios, os juros remuneratórios, mais os juros moratórios, ou os juros remuneratórios, mais os juros moratórios, mais a multa contratual. E que, no caso da cédula de crédito rural, a expressão refere-se somente aos juros moratórios.

Inicialmente, o ministro Ari Pargendler rejeitou os embargos em decisão monocrática. O Banco do Brasil interpôs agravo regimental e a 3ª Turma, em questão de ordem, afetou o julgamento do recurso à 2ª Seção, na qual o ministro reviu sua posição.

REsp nº 889.378.

Notícias do Espaço Vital, 08.10.2009.

Ação Coletiva – Eficácia Territorial da Coisa Julgada

Efeitos da sentença em ação movida por entidade do consumidor só valem no território de competência de quem a proferiu

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de sentença civil proferida em ação de caráter coletivo, cabe apenas a aplicação da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que limita os efeitos da sentença à competência territorial do órgão que proferiu a decisão.

A decisão da Segunda Seção pôs fim à divergência de interpretação entre as Turmas de Direito Privado do STJ que adotavam entendimentos diferentes ao julgar casos semelhantes. Ao posicionar-se, a Segunda Seção pacificou a aplicação da Lei da Ação Civil Pública, e não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos casos de sentença proferida em ação civil pública que faz coisa julgada erga omnes (para todos) nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão.

Ao avaliar a matéria, o relator, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a decisão seguiu entendimento da Corte Especial do STJ segundo a qual a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, conforme dispõe o artigo 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97.

A Corte Especial é órgão máximo do STJ que, entre outras atribuições, dirime questões jurídicas entre os demais órgãos julgadores, como os conflitos de competência e os embargos de divergência entre turmas de seções distintas.

O caso tem origem na ação civil pública proposta por instituto de defesa do consumidor, contra banco de crédito. O instituto pleiteou complemento de diferença de correção monetária devido, segundo ele, em caderneta de poupança em janeiro de 1989.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o instituto de defesa do consumidor recorreu ao então Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. O tribunal deu provimento à apelação do instituto e condenou o banco a pagar aos titulares de caderneta de poupança a diferença entre a inflação apurada no mês de janeiro de 1989 e o índice creditado no mês subsequente. Estendeu, ainda, os efeitos da decisão a todos os associados do instituto, residentes no território nacional, conforme regra estabelecida no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A questão foi encaminhada, então, por meio de recurso especial, ao STJ.

Pela falta de unidade interpretativa em acórdãos proferidos por Turmas do STJ, foram interpostos, pelo banco, embargos de divergência. O relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que as bases fáticas dos acórdãos em questão eram idênticas e que a solução jurídica foi, sim, diversa em cada um deles. O relator reconheceu, então, a configuração, conforme definido pelo artigo 266, parágrafo 1°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), da possibilidade de interposição dos embargos de divergência.

O acórdão da Terceira Turma afastava a aplicação de regra do artigo 16 da LACP, nas ações coletivas em defesa de interesses individuais e homogêneos dos consumidores. O colegiado entendeu que a matéria é regida especificamente pelo artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que e determina a eficácia das sentenças em todo território nacional.

Em seus embargos, o banco argumentou que o acórdão não se sustentaria, pois a eficácia da sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários devidos em caderneta de poupança é restrita aos limites da competência do órgão, conforme precedentes da Quarta Turma. Para esse colegiado, a eficácia “erga omnes” circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário, conforme a LACP.

O relator acolheu os embargos de divergência do banco, em consonância com o artigo 2° da Lei nº 9.494/97, que estipula o seguinte: “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”.

Ao aplicar a LACP, os efeitos da decisão do tribunal paulista não se estendem aos associados do instituto de defesa do consumidor, que tenham com domicílio fora do Estado de São Paulo.

REsp 399.357.

Notícias do STJ, 06.10.2009.

Gabarito

Gabarito das questões de múltipla escolha da prova do Terceiro Ano de Direito da Unioeste (07.10.09).

As alternativas corretas estão assinaladas em negrito.

01. Assinale V para as afirmativas verdadeiras. Assinale F para as afirmativas falsas. Valor 3,0.

( F ) É lícito ao juiz determinar que a petição inicial seja instruída com cópia do CPF das partes.

( V ) Se o autor não obedecer à determinação do juiz para que supra na inicial o seu endereço, é caso de extinção do processo.

( F ) Além de indicar seu endereço, também é indispensável que o autor, na inicial, comprove-o documentalmente.

( V ) Não constitui óbice ao prosseguimento do feito o dato de, em ação de reintegração de posse, o autor não indicar, desde logo, na inicial, todas as pessoas que acusa de esbulho.

( F ) É necessário que o autor dê nome à ação.

( V ) A natureza jurídica da tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo autor à ação, e sim ao pedido que é apresentado na petição inicial.

02. Analise as afirmativas abaixo, e assinale a alternativa correta. Valor 1,0.

I – A petição inicial não pode ser indeferida liminarmente, ao fundamento de que as cópias que a instruem carecem de autenticação.

II – O fato de o autor não cumprir determinação judicial para corrigir o valor da causa não é motivo para que o juiz extinga o processo, cumprindo ao magistrado retificar de ofício o valor da causa ou determinar o seu prosseguimento, aguardando eventual impugnação da parte contrária.

III – Não estando a inicial acompanhada dos documentos indispensáveis, deve o juiz determinar o suprimento e, não, indeferir de plano a inicial.

(___) Nenhuma das afirmativas está correta.

(___) Somente a afirmativa I está correta.

(___) Somente a afirmativa II está correta.

(___) Somente a afirmativa III está correta.

(___) As afirmativas I e II estão corretas.

(___) As afirmativas I e III estão corretas.

(___) As afirmativas II e III estão corretas.

(___) As afirmativas I, II e III estão corretas.

03. Assinale alternativa correta. Valor 1,0.

(___) Para aplicação do CPC 290, não é preciso que as prestações sejam do mesmo valor; basta sejam da mesma natureza.

(___) Tratando-se de pedidos formulados em ordem sucessiva, obrigatoriamente devem ter o mesmo fundamento.

(___) Não se admite pedido genérico em ação de indenização, quando ainda não se sabe o quanto é devido.

(___) Pode haver cumulação de pedidos, ainda que um seja de competência da Justiça Federal, e outro da Justiça Estadual.

(___) Nenhuma das alternativas acima está correta.

04. Analise as afirmativas abaixo, e assinale a alternativa correta. Valor 1,0.

I – Ainda que seja competente para conhecer da reconvenção a Justiça Federal, e a ação tramite na Justiça Comum, é possível ao réu reconvir.

II – Havendo processos conexos, a oposição de exceção de incompetência em um deles, suspende o andamento de ambos.

III – Não deve ser indeferida a inicial que contém mais de um pedido, sob o fundamento que um deles não pode ser acolhido.

(___) Nenhuma das afirmativas está correta.

(___) Somente a afirmativa I está correta.

(___) Somente a afirmativa II está correta.

(___) Somente a afirmativa III está correta.

(___) As afirmativas I e II estão corretas.

(___) As afirmativas I e III estão corretas.

(___) As afirmativas II e III estão corretas.

(___) As afirmativas I, II e III estão corretas.